TJRJ - 0813590-79.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813590-79.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ANANIAS ALVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o depósito dos valores a menor.
Ademais, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES SAMPAIO MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JORGE ANANIAS ALVES em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES SAMPAIO MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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