TJRJ - 0001966-43.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ em face de LUIZ DE SOUZA TELLES relativa à cobrança pela prestação dos serviços de água e esgoto.
Em exceção de pré-executividade, foi alegada a ilegitimidade passiva em razão de venda do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda, a nulidade da citação, a prescrição e a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, já desbloqueados em análise de tutela de urgência.
Deferida a gratuidade de justiça ao excipiente.
Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município limitou-se a apresentar um acordo de parcelamento firmado entre este e pessoa diversa da apontada no polo passivo da presente demanda. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O manejo da exceção de pré-executividade é restrito a casos específicos, como flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória.
Nesse sentido, a Súmula 393, do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, as matérias invocadas, nulidade da citação, prescrição do débito e ilegitimidade passiva, podem, em tese, ser enfrentadas via exceção de pré-executividade.
No entanto, no caso dos autos, não merecem acolhimento.
Quanto à nulidade da citação, o artigo 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consideram válidas pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros (REsp nº 1648430/SP).
Em relação à alegação de prescrição, também não assiste razão ao excipiente, isso porque o serviço de água e esgoto prestado pelo exequente não é compulsório, não tendo, portanto, natureza de tributo, enquadrando-se por este motivo, na classificação de tarifa ou preço público e não de taxa.
Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de serviço de água e esgoto, por se cuidar de tarifa ou preço público, a temática PRESCRIÇÃO é regida pelo Código Civil e segundo o art. 205 do citado diploma legal é de 10 anos.
Assim, não se submete ao regime jurídico-tributário estabelecido para as taxas.
No caso dos autos, o lapso temporal de 10 anos não foi alcançado pelo manto prescricional, pois a distribuição dos presentes autos ocorreu no dia 03/03/2021, eis que houve a interrupção da prescrição, segundo art. 240, §1º do CPC.
Em relação à alegação da ilegitimidade passiva pela venda do imóvel por meio de contrato de compra e venda, tem-se que a natureza da dívida não é propter rem, ligada ao imóvel e sim pessoal.
Não havendo o uso de tal serviço cabe ao contribuinte solicitar administrativamente ao município seu desligamento e, consequentemente sua interrupção de cobrança.
Ainda que a dívida em análise tivesse natureza real, o art. 123 do Código Tributário Nacional determina que: as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes .
Assim, o simples contrato de compra e venda do imóvel não altera a propriedade deste.
Entretanto, o excepto informa um parcelamento realizado por terceira pessoa diversa da do excipiente.
Em que pese o disposto na Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução fiscal, exceto em casos de substituição da CDA por defeito material ou formal, vê-se que a hipótese dos autos é peculiar e permite o afastamento de tal orientação.
Isso porque se está diante da inclusão do responsável tributário pelo crédito tributário, que espontaneamente procurou a municipalidade para assumir e parcelar a dívida no decorrer da execução fiscal.
Assim, é caso de inclusão de DARLI RAMOS DOS SANTOS no polo passivo, uma vez que parcelou o débito exequendo em seu nome, realizando assim, a assunção da dívida.
Anote-se na DRA.
Por ter assumido a dívida exequenda, terceira pessoa, diversa da elencada na inicial, proceda-se à exclusão do devedor originário, LUIZ DE SOUZA TELLES, do polo passivo da presente execução.
Pelos motivos expostos, REJEITO as alegações aduzidas em exceção de pré-executividade e suspendo o curso da execução pelo prazo do parcelamento ora informado, na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Cientificadas as partes, cumpra-se o inciso VII do art. 304 do CNCGJ, encaminhado-se os autos ao arquivo definitivo. -
27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:05
Conclusão
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24/06/2025 13:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/06/2025 19:39
Juntada de petição
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:03
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Intime-se./r/r/n/nAo exequente sobre exceção de pré-executividade. -
28/04/2025 13:15
Conclusão
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28/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:13
Juntada de documento
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28/04/2025 04:35
Juntada de petição
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15/04/2025 16:17
Conclusão
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15/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:16
Juntada de petição
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09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:23
Juntada de documento
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08/04/2025 14:04
Conclusão
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08/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:05
Juntada de petição
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25/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:39
Juntada de documento
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18/02/2025 12:44
Expedição de documento
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14/02/2025 15:19
Juntada de documento
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11/02/2025 13:42
Conclusão
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11/02/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2024 07:44
Documento
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02/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:41
Conclusão
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25/07/2024 11:17
Expedição de documento
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19/07/2024 13:39
Juntada de documento
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10/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:35
Conclusão
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25/03/2024 16:47
Juntada de documento
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29/01/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:13
Conclusão
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26/10/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:50
Conclusão
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01/11/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 02:44
Documento
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24/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 16:07
Documento
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24/05/2022 09:46
Expedição de documento
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23/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 15:44
Outras Decisões
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19/03/2021 15:44
Conclusão
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03/03/2021 10:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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