TJRJ - 0801969-97.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 03:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801969-97.2025.8.19.0046 Classe: [Práticas Abusivas, Análise de Crédito] Autor: AUTOR: CLAUDIA VALERIA TARDIM PINA Réu: RÉU: BANCO BRADESCO SA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
P.I. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretudeao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informese possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vistaà ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
Rio Bonito, 15 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
16/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:18
Outras Decisões
-
15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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