TJRJ - 0003874-02.2021.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:38
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação condenatória ajuizada por NEUZA MARIA DA COSTA TAVARES em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando que comprou o celular SMART SANSUMG GALAXY A305 VIOLETA em 21/06/2020 e que em 20/12/2020 o aparelho começou a apresentar vícios.
Aponta que deixou o aparelho na assistência técnica em 21/12/2020 sendo informado que houve a perda da garantia em razão do aparelho ter sido molhado.
Narra que foi a outra assistência técnica onde foi informado que o aparelho não foi molhado, entretanto, retornou à assistência técnica de origem, sendo ratificado que o aparelho foi molhado.
Indica que pela necessidade do aparelho resolveu pagar o valor cobrado pelo conserto de R$ 680,00.
Ao final, pugna pela condenação dos réus, solidariamente, pelo valor de R$ 680,00, bem como pela condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. /r/r/n/nA exordial, às fls. 03/12, veio acompanhada de documentos às fls. 13/31. /r/r/n/nDecisão, à fl. 34, deferiu a gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação do 2º réu às fls. 36/50.
Narra a parte ré que ocorreu mau uso do produto.
Aponta que o laudo técnico do 1º réu aponta que houve mau uso do produto. /r/r/n/nContestação do 1º réu às fls. 96/114.
Alega a parte ré que restou inequivocamente constatado por profissional devidamente credenciado ao CREA/CFT que o produto teve contado com líquido e/ou umidade excessiva.
Aponta que há indicadores que mudam de cor quando o aparelho é submetido ao contato excessivo com líquido e/ou umidade. /r/r/n/nRéplica às fls. 375/394. /r/r/n/nDecisão, à fl. 397, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. /r/r/n/nDecisão saneadora, às fls. 463/464, deferiu a produção de prova pericial. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 548/570. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nConsiderando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC./r/r/n/nNo caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC)./r/r/n/nRegistra-se que no presente feito se busca reparação material e moral em razão cobrança realizada pela parte ré, pela manutenção, em relação ao aparelho celular SMART SANSUMG GALAXY A305 VIOLETA em seu prazo de garantia. /r/r/n/nEm cotejo aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos é possível verificar que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, visto que juntou laudo técnico realizado por profissional qualificado demonstrando que o aparelho celular efetivamente teve contato com líquido e/ou umidade excessiva. /r/r/n/nDestaca-se que, ainda, que a prova pericial realizada pelo juízo, concluir de forma semelhante, afirmando que Conforme comprovado em relatório técnico da 1ª ré o aparelho apresentou pontos internos de oxidação, o que denotam o contato e/ou exposição à líquidos/umidade, fato que o exclui da cobertura da garantia de fábrica ./r/r/n/nNota-se que a parte autora não demonstrou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC c/c a súmula 330 do TJRJ, visto que o laudo juntado pela assistência técnica não credenciada, à fl. 24, não indica qualquer foto do aparelho capaz de demonstrar que inexista o contato com líquido e/ou umidade excessiva. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de condenação dos réus em danos materiais, bem como em danos morais, na forma do art. 487 I do CPC, por consequência revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela./r/r/n/nCondeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC./r/r/n/nPublique-se e intime-se./r/r/n/nCumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se. -
07/04/2025 22:06
Juntada de petição
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21/01/2025 16:37
Conclusão
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21/01/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:00
Desentranhada a petição
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16/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:21
Conclusão
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16/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 15:38
Juntada de petição
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22/05/2024 13:34
Juntada de petição
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06/05/2024 14:50
Expedição de documento
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02/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:25
Expedição de documento
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29/01/2024 14:26
Juntada de petição
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24/01/2024 15:24
Juntada de petição
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13/12/2023 15:49
Juntada de petição
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13/12/2023 15:39
Juntada de petição
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07/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:44
Expedição de documento
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02/08/2023 17:44
Conclusão
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02/08/2023 17:44
Outras Decisões
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20/06/2023 03:05
Juntada de petição
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07/03/2023 15:55
Juntada de petição
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07/03/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:47
Juntada de petição
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02/12/2022 09:08
Juntada de petição
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25/11/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 12:46
Conclusão
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04/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:21
Juntada de petição
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20/06/2022 16:28
Juntada de petição
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10/06/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 18:47
Juntada de petição
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29/03/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2022 16:40
Conclusão
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29/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:30
Juntada de petição
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17/11/2021 13:23
Juntada de petição
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05/11/2021 14:42
Juntada de petição
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05/11/2021 10:38
Juntada de petição
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29/10/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 16:02
Retificação de Classe Processual
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23/07/2021 13:01
Juntada de petição
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15/06/2021 14:53
Juntada de petição
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26/05/2021 12:19
Conclusão
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26/05/2021 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 21:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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