TJRJ - 0037235-70.2017.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
28/05/2025 12:04
Documento
-
26/05/2025 15:23
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037235-70.2017.8.19.0205 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0037235-70.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00192855 APELANTE: VERA LÚCIA DIAS DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: GEVARD MARTIN DIVINEY ADVOGADO: FERNANDO DI GIORGIO RIBEIRO ESTEVES OAB/RJ-102649 APELADO: ANDRE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO: ERALDO HIPOLITO SANTOS DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-189980 ADVOGADO: TATIANA CITELI DE MATOS OAB/RJ-122759 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse com pedido indenizatório.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 2.
Nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias.3.
Parte autora representada pela Defensoria Pública.
Mandado de intimação da demandante para comparecer a AIJ que restou infrutífero.
Posteriormente, foi expedido novo mandado de intimação, a pedido da Defensoria Pública, para que a autora comparecesse à Defensoria e informasse o nome e endereço das testemunhas.
Sobreveio, porém, certidão negativa. 4.
Em que pese a intimação processual da demandante para realizar algum ato ou diligência retornar negativa, é certo que, para a caracterização do abandono da causa, é necessária intimação pessoal específica para o autor dar andamento ao feito no prazo de 5 dias.
Ausente, portanto, a caracterização do abandono no caso em tela. 5.
Inobservância do procedimento adequado para extinção do processo por inércia ou abandono que configura error in procedendo, bem como cerceamento de defesa.
Nulidade da sentença que é a medida que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:38
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Provimento
-
30/04/2025 13:38
Documento
-
29/04/2025 12:33
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 12:48
Remessa
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:23
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 11:16
Remessa
-
18/03/2025 21:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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