TJRJ - 0943925-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2025 22:46
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943925-76.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONVENTO DE SANTA TERESA RÉU: MARIA DE FATIMA DE CASTRO RODRIGUES CONVENTO DE SANTA TERESA propôs Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em face de MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO RODRIGUES, nos termos da petição inicial de ID 152461486, que veio acompanhada dos documentos de ID 152465053/152465061.
Através da decisão de ID 158487155, foi deferida a medida liminar para desocupação voluntária do imóvel.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 178932128, instruída pelos documentos de ID 178932129/178932135.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 194534846.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação, a parte autora visa obter a rescisão do contrato de locação, tendo em vista o inadimplemento em que incorreu a parte ré.
Pretende, ainda, o pagamento do débito que se encontra pendente, alcançando os aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2021.
Segundo exposto na inicial, foi firmado com o réu contrato de locação tendo, por objeto, o imóvel situado àRua Joaquim Murtinho n° 71 Apt° 305, Santa Teresa, Rio de Janeiro-RJ.
Porém, para a surpresa da parte autora, o réu se tornou inadimplente, fato este que vem lhe causando sérios transtornos e aborrecimentos, eis que não consegue reaver o valor que lhe é devido.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, não negou a existência de débito, asseverando que tal se deu em razão de dificuldades financeiras por ela enfrentadas, questionando, ainda, os encargos contratuais que lhe estão sendo cobrados. É cediço que o simples inadimplemento do locatário já autoriza, por si só, a rescisão, de pleno direito, do contrato de locação, acarretando, como conseqüência direta e imediata, o despejo do devedor, caso não proceda à desocupação voluntária do imóvel no prazo estipulado em lei.
Tal contrato, cujas cláusulas são padronizadas e unilateralmente impostas, se reveste do caráter de um contrato de adesão, firmando-se, assim, um contrato-padrão, já impresso.
Porém, as cláusulas constantes no referido contrato ficam submetidas à aceitação da outra parte que, por sua vez, manifesta, no momento de sua celebração, a sua livre e espontânea vontade, presente, desta forma, a liberdade de contratar.
Todo e qualquer contrato como o objeto do presente feito estabelece os ônus decorrentes do inadimplemento por parte do contratante, dentre eles a possibilidade de rescisão de pleno direito e a cobrança dos aluguéis em atraso.
A parte ré, por sua vez, não contestou o inadimplemento, limitando-se, na verdade, a questionar os encargos contratuais que lhe estão sendo cobrados, situação esta que, inclusive, foge à alçada da presente demanda.
Há de se ressaltar que a ré, em nenhum momento, negou a locação do imóvel descrito na inicial e nem a sua ocupação.
Também não apresentou qualquer prova ou documento capaz de demonstrar ter honrado com o pagamento do débito que ora lhe está sendo imposto, ônus este que lhe competia.
Muito pelo contrário: confessou o inadimplemento em que incorreu, justificando-se em virtude das dificuldades financeiras por ela enfrentadas.
Em suma: deverá a parte ré arcar com o pagamento dos alugueis mensais e encargos da locação, obrigação esta assumida de forma livre e espontânea quando da celebração do contrato de locação.
Assim, por questão de justiça e para se evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento da autora, impõe-se que o réu arque não apenas com o pagamento dos aluguéis devidos desde janeiro de 2021.
Assim, repetindo o exposto linhas atrás, diante do efetivo uso do imóvel locado, sem que a ré tenha cumprido a sua obrigação voluntariamente assumida, qual seja, a de efetuar, mensalmente, ao pagamento do aluguel acordado, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora.
Há de se repetir que o inadimplemento, por si só, já é causa determinante para o fim do ajuste firmado.
Neste diapasão, impõe-se a completa acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, rescindindo, de pleno direito, o contrato de locação firmado, tendo, por objeto, o imóvel descrito na inicial.
Por via de conseqüência, impõe-se a decretação do despejo da ré, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de ser executada por ordem de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento da dívida relacionada aos aluguéis provenientes da locação do aludido imóvel, vencidos a partir de janeiro de 2021 até a data da efetiva desocupação, acrescida dos juros legais e monetariamente corrigido a partir da efetiva citação, cujo montante será apurado e sede de liquidação de sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) contudo, diante da manifesta hipossuficiência do réu, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 21:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA LAMHA CARNEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0943925-76.2024.8.19.0001 Classe: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONVENTO DE SANTA TERESA RÉU: MARIA DE FATIMA DE CASTRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se deação dedespejorequerendo o autor o desalijo liminar.
Deimediato, cumpre esclarecer que o legislador ordinário resolveu incluir, dentre as hipóteses dedespejoliminar previstas no artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.245/91, a falta depagamento dealuguel e acessórios da locação no vencimento, desdeque o contrato esteja desprovido dequalquer das garantias previstas no artigo 37, do mesmo diploma legal.
Em acréscimo, percebe-se que o referido diploma, ao excepcionar a regra da cognição exauriente e do contraditório para permitir a concessão do pleito liminar dedesocupação imóvel locado, exige a prestação decaução no valor correspondente a 03 (três) meses dealuguel.
Eis o teor do aludido dispositivo legal: “Artigo 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações dedespejoterão o rito ordinário.Parágrafo primeiro: Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desdeque prestada a caução no valor equivalente a três meses dealuguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I- o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo deseis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato detrabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação dedespejoem até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, deacordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;V- a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidadedese produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII– o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação denova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento denotificação comunicando o intento deretomada; IX– a falta depagamento dealuguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido dequalquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso deextinção ou pedido deexoneração dela, independentemente demotivo”.
Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal deJustiça, a despeito deafastar a taxatividadedo rol previsto no artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei n. 8245/91, e permitir a concessão detutelaantecipada, com base no artigo 300, caput, do Código deProcesso Civil/2015, ressalta que a prestação decaução, nos casos depedido dedespejoliminar por falta depagamento dealuguel, revela-se inafastável (condição legal), a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DELIMINAR.
DESPEJOPOR FALTA DEPAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DEALUGUEL. (...) 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação decaução equivalente a três meses dealuguel é condição legal para concessão deliminar em despejopor falta depagamento dealuguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRgno AREspn. 647.746/ES, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
No caso sub judice, percebe-se que os requisitos ditados pelo mencionado artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei n. 8245/91 se encontram presentes.
Portanto, resta evidente o descumprimento, pela parte ré, do contrato, fato este que gera enorme prejuízo à parte autora que, por sua vez, não pode ser compelida a manter indefinidamente uma relação contratual que não vem sendo honrada e que lhe vem gerando inúmeros prejuízos notadamente diante da atividade por ela desempenhada.
Além do mais, diante do descumprimento do contrato pela parte ré, a parte autora tem o direito de buscar novas relações jurídicas que lhe gerem maior segurança e credibilidade.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DEINSTRUMENTO.
AÇÃO DEDESPEJOPOR INADIMPLÊNCIA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DELIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
MEDIDA DEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI DELOCAÇÕES.
FALTA DEPAGAMENTO DEALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
AVENÇA CELEBRADA SEM QUALQUER GARANTIA.
LOCADOR QUE PRESTOU CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DEALUGUEL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVAVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 59 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO” (TJRJ, Agravo deInstrumento n. 0075579-17.2021.8.19.0000, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador FRANCISCO DEASSIS PESSANHA FILHO). “AGRAVO DEINSTRUMENTO.
AÇÃO DEDESPEJOC/C COBRANÇA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO.
CONTRATO DELOCAÇÃO CELEBRADO COM GARANTIA LOCATÍCIA COM VALOR MUITO INFERIOR AO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DEJUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DEQUE SE CONSIDERA INSUBSISTENTE A GARANTIA DADA EM FORMA DECAUÇÃO QUANDO O VALOR DO DÉBITO FOR SUPERIOR ÀQUELE DADO EM GARANTIA, AUTORIZANDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
QUANTO À SUSPENSÃO DELIMINARES DEDESPEJONO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, OS EFEITOS A LEI ESTADUAL Nº 9.020/2020, QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DEORDENS DEDESPEJO, REINTEGRAÇÕES, IMISSÕES DEPOSSE E REMOÇÕES NO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, DEACORDO COM INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÓ ALCANÇAM AÇÕES DISTRIBUÍDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19, VISANDO A PROTEÇÃO DEVULNERÁVEIS.
AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA O CONCEITO DEVULNERÁVEL.
LOCAÇÃO DEIMÓVEL NÃO RESIDENCIAL COM VALOR MENSAL DER$6.000,00.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TAMBÉM NÃO É ABARCADA PELA RECENTE LEI FEDERAL 14.216/21, COM ENTRADA EM VIGOR EM 07/10/2021, UMA VEZ QUE LIMITOU A SUSPENSÃO DEDESPEJOAOS CONTRATOS DELOCAÇÃO COMERCIAL COM O VALOR ALUGUEL MENSAL LIMITADO A R$1.200,00.
DESPEJOLIMINAR QUE SE MOSTRA CORRETO E ALINHADO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJRJ, Agravo deInstrumento n. 0047741-02.2021.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora LUCIA REGINA ESTEVES DEMAGALHAES).
Assim, conforme destacado no início deste trabalho, impõe-se o deferimento da liminarem razão do preenchimento dos requisitos ditados pelo legislador pátrio.
Por tudo exposto,DEFIRO A LIMINARpleiteada, concedendo o prazo razoável de15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvellocalizados à Rua Joaquim Murtinho, 71, apto 305, Santa Tereza, Rio de Janeiro,sob pena deser executada por ordem dedespejo.
Cite-see Intime-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor: Para recolher a diferença de custas, conforme certidão do ID 152948181, no prazo de cinco dias. -
08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830729-22.2024.8.19.0004
Joaci Paula dos Santos
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Oton Luiz Siqueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 18:44
Processo nº 0801143-84.2024.8.19.0053
Camila da Silva Cunha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 10:41
Processo nº 0824348-04.2024.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Fernando Cesar Teixeira
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 13:33
Processo nº 0801962-21.2024.8.19.0053
Dinamarca Sodre Minhanelli
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 09:37
Processo nº 0801893-86.2024.8.19.0053
Jonas Alves Figueiredo
Municipio de Sao Joao da Barra
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 14:34