TJRJ - 0813934-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDIANE GABRIELA BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813934-60.2023.8.19.0202 AUTOR: ESPÓLIO DE LINDIANE GABRIELA BARBOSA HERDEIRO: HUGO HENRIQUE DE SOUZA RÉU: DERLI ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo movida inicialmente por LINDIANE GABRIELA BARBOSAem face de LOURIVALDO PEDRO DE QUEIROZe DERLY DA SILVA CAETANO QUEIROZ.
A autora ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra LOURIVALDO PEDRO DE QUEIROZ e DERLY DA SILVA CAETANO QUEIROZ, alegando inadimplemento desde março de 2023, com débito atualizado de R$ 4.296,27.
Fundamenta-se na Lei 8.245/91 (art. 59, §1º, IX) para pedir liminar de desocupação em 15 dias, rescisão do contrato, condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso (com correção monetária e juros), custas processuais e honorários advocatícios (20% do valor da causa).
A autora dispensa conciliação, citando tentativas extrajudiciais frustradas, e anexa contrato de locação (início em 20/08/2020, aluguel de R$ 1.100,00) e comprovantes de débito.
Junta documentos.
Foi deferida a medida liminar em fls. 20.
Em sua contestação de fls. 38 a parte ré DERLY DA SILVA CAETANO QUEIROZ afirma: (i) boa-fé na interrupção dos pagamentos, devido a dúvidas sobre a legitimidade da autora como herdeira do antigo proprietário, Sr.
Amadeu (falecido em 2020); (ii) ilegitimidade da autora, questionando a validade da união estável e adjudicação dos bens (menciona herdeiros colaterais em Portugal); (iii) pagamento parcial de taxas (incêndio e água), com comprovantes anexados; (iv) proposta de acordo de R$ 11.000,00 (aluguéis de março a dezembro/2023) e pedido de prorrogação da locação por 180 dias.
Requer gratuidade de justiça (art. 4º da Lei 1.060/50) e audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Na réplica de fls. 55 LINDIANE GABRIELA BARBOSA refuta os argumentos da ré, destacando: (i) legitimidade comprovada por escritura pública e certidão de ônus reais; (ii) confissão de dívida pela ré (inadimplemento desde fevereiro/2023); (iii) falta de fundamento para interrupção dos pagamentos, pois a autora já recebia aluguéis desde 2020 como herdeira; (iv) rejeição da proposta de acordo e da prorrogação, alegando má-fé processual (art. 80, II, do CPC).
Requer condenação por litigância de má-fé (10% do valor da causa) e mantém os pedidos iniciais, atualizando os valores até a desocupação.
Habilitação dos sucessores da parte autora em fls. 78.
Foi determinado o despejo em fls. 90.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, determino, de plano, a exclusão de LOURIVALDO PEDRO DE QUEIROZ do polo ativo.
Anote-se.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação entre as partes é regida pela Lei de Locações, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC.
Compulsando os autos verifica-se que o contrato já foi rescindido no plano material com a devida restituição da coisa, sendo certo que essas questões deverão ser declaradas cumpridas por sentença.
Outrossim, o pedido de pagamento dos débitos de aluguel até o efetivo despejo este deve ser acolhido, aplicando-se ainda o disposto no art. 323, CPC/15 que dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las", devendo o valor em questão ser apurado mediante simples apresentação de planilha atualizada por ocasião da execução do Julgado, na forma do art. 509, §2°, CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC para: I) RESCINDIRo contrato de locação entre as partes e CONFIRMAR a decisão de fls. 90, tornando-a definitiva, com a devida DECLARAÇÃO de cumprimento das obrigações neste aspecto para todos os fins legais e de direito na data de 19/02/2025 (fls. 97).
II) CONDENARa parte ré ao pagamento das despesas pendentes até a data da desocupação do imóvel, acrescido dos juros e dos encargos contratuais, sendo o valor apurado mediante a apresentação de simples planilha de débito nos autos por ocasião da execução do presente Julgado na forma do art. 509, §2°, CPC/15.
A correção monetária não prevista contratualmente de modo diverso deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Anote-se a exclusão de LOURIVALDO PEDRO DE QUEIROZ do polo ativo na forma supramencionada.
Transitada em julgado e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDIANE GABRIELA BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813934-60.2023.8.19.0202 AUTOR: ESPÓLIO DE LINDIANE GABRIELA BARBOSA HERDEIRO: HUGO HENRIQUE DE SOUZA RÉU: DERLI ________________________________________________________ DESPACHO Ao autor sobre o resultado da diligência devendo indicar como pretende prosseguir.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
16/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDIANE GABRIELA BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Derli em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:35
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:15
Outras Decisões
-
07/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LINDIANE GABRIELA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:58
Outras Decisões
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:17
Declarada incompetência
-
28/08/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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