TJRJ - 0830622-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:15
Juntada de acórdão
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:38
Juntada de acórdão
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13/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0830622-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
F.
S.
MÃE: FERNANDA ANTONIA LOPES FRANCO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Partes legítimas e regularmente representadas.
Presentes as condições para regular exercício do direito de ação.
Inexistem irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Defiro a realização de prova documental superveniente que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Inverto o ônus da prova diante da hipossuificiência econômica e técnica da autora, e por tratar-se de relação de consumo nos termos do art. 6º ,VIII do CDC.
A parte Ré para esclarecer se tem outras provas a produzir.
Após, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO MENEZES NETO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO MENEZES NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:04
Expedição de Informações.
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07/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/09/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DE CASTRO MENEZES NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA ROSARIO OLIVEIRA DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. F. S. - CPF: *22.***.*12-41 (AUTOR).
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26/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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