TJRJ - 0932094-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELE PINTO BRAGA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0932094-31.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ARTUR SOARES CARDOSO MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RETIFIQUE-SE o polo passivo para inserir o GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de Ação Popular ajuizada porARTUR SOARES CARDOSO MATOSem face de ato praticado pelo EXMO.
SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROcom fundamento na preservação de recursos financeiros do Estado.
Aduz que o MP Estadual firmou TAC com o Governo Estadual ajustando prazo para realização de concurso público para Agentes e Analistas de Fazenda, regidos pela Lei nº 1471-A, de forma que fosse cessado o serviço de pessoal terceirizado.
Posteriormente foi firmado novo TAC, agora para que fosse realizado Concurso Público para a Contratação de Agentes de Finanças Públicas e Auditores Fiscais (Lei Complementar E O ato administrativo impugnadona presente ação consiste na autorização, pelo Governador do Estado, nos autos do Processo Administrativo nº SEI 040083/000627/2023, para a realização de Concurso Público nas carreiras de Auditores Fiscais do Estado e Analista de Finanças Públicas, Publicado no DOERJ em 19/10/2023, retirando dos Analistas e Agentes de Fazenda Estadual, o direito de que os cargos vagos com funções a eles atribuídas, sejam preenchidos por funcionários de sua categoria, ao mesmo tempo em que eleva a despesa do Estado observando, ainda, o regime de Recuperação Fiscal em que se encontra.
Requereu a concessão de antecipação de tutelapara determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo supramencionado, praticado nos autos do Processo Administrativo nº SEI 040083/000627/2023, que autoriza a realização de Concurso Público da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para preenchimento de 45 vagas de Auditores Fiscais da Receita Estadual (Lei Complementar Estadual no 136/2010) e 150 vagas de Analistas de Finanças Públicas (Lei Estadual no 5.355/2008), nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016.
Decido.
O ato impugnado data de outubro/2023 afastando a urgência qualificada para a decisão liminar.
De outra ponta, necessário que haja elementos que evidenciem a adequação do pedido com a via eleita, o que, a princípio, não se apresenta como a hipótese dos autos, eis que não é possível constatar pelos fundamentos apontados e documentos acostados a ilegalidade do ato e tampouco o prejuízo ao erário, pelo que, INDEFIRO a liminar deprecada.
CITE-SEpara os fins da ação.
Decorrido o prazo de resposta e certificados, AO MP da Fazenda.
PI RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELE PINTO BRAGA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELE PINTO BRAGA em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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