TJRJ - 0804057-14.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MAURO COUTINHO MATHEUS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804057-14.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA DOS SANTOS PARANGABA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando o cancelamento do contrato, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. 2.
ID.141229669.
Contestação do BANCO AGIBANK S.A, sem preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
ID. 141229671.
ContestaçãoPAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., com preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pois bem, passo à análise da preliminar arguida.
Da preliminar de defeito de representação Rejeito a preliminar de defeito de representação, arguida pela 2ª ré, uma vez que da análise da procuração ID. 131696271, verifico que estão presentes os requisitos do art. 105 do CPC.
Ademais, é perceptível que tal procuração foi outorgada para a presente demanda. 3.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. 5.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito: (i) a configuração de culpa exclusiva da consumidora; (ii) a regularidade da contratação; (iii) a responsabilidade civil das rés; e (iv) a caracterização do dano moral. 6.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba às rés a inocorrência de falha na prestação do serviço. 7.
Em razão da inversão do ônus da prova indefiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Desde já, defiro a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 8.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 9.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo.
P.I.
ITAGUAÍ, 17 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MAURO COUTINHO MATHEUS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DJANIRA DOS SANTOS PARANGABA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURO COUTINHO MATHEUS em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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