TJRJ - 0809264-76.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ANGELA SALLES VENTURA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELE GONCALVES DOS SANTOS FREITAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DENISE MARIA LEANDRO DE BARCELLOS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809264-76.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MOUTINHO DA SILVA, FATIMA CRISTINA DA SILVA BRITO RÉU: ANGELA SALLES VENTURA, JOSE CARLOS COUTO CALAZANS ANTÔNIA MOUTINHO DA SILVA e sua filha FÁTIMA CRISTINA DA SILVA BRITO propuseram a presente AÇÃO REVISIONAL em face de ANGELA SALLES VENTURA e JOSÉ CARLOS COUTO CALAZANS.
Em breve síntese, as autoras alegam que firmaram contrato de compra e venda com os réus no dia 24/12/2020, tendo por objeto o imóvel situado à rua Taciba, n. 45, casa 01, Quintino, no qual os réus se comprometeram ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante uma entrada no valor de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) e 83 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda segundo as autoras, alguns termos foram acordados verbalmente entre as partes, mas não vêm sendo cumpridos pelos réus, como o pagamento de 3 parcelas por mês e a contratação de um financiamento bancário para quitação integral do saldo devedor.
Para além, as autoras também alegam que o contrato nunca foi atualizado ou reajustado e se encontra desequilibrado.
Os réus apresentaram contestação em id. 112162182.
Foi arguida a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, os réus sustentam a legalidade do contrato firmado e pugnam pela improcedência do pedido autoral.
Réplica das autoras em id. 135261761.
As partes peticionaram em id. 155971314 e 157380970 informando não terem mais provas a produzir.
Decisão de saneamento do processo em id. 169653019.
Foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
Fixou-se como ponto controvertido a análise do equilíbrio das cláusulas contratuais e dos demais encargos estipulados no contrato firmado entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda que tem por objeto revisão contratual para a aplicação de índice de reajuste às parcelas de pagamento pactuadas entre as partes, sob o fundamento de que o contrato contestado, nos moldes em que se encontra, apresenta um indevido desequilíbrio econômico-financeiro.
No dia 24/12/2020, as partes firmaram o contrato denominado “instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades”do imóvel localizado à rua Taciba, n. 45, apto. 01, fundos, Quintino Bocaiuva, Rio de Janeiro, inscrição n. 0.903.890-2.
Em verdade, o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado como uma promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista o objeto do contrato e a natureza das cláusulas pactuadas; ou como uma cessão de direitos hereditários, uma vez que, quando o contrato foi assinado, o imóvel ainda compunha o espólio do Sr.
Carlos da Silva, cuja sucessão foi posteriormente resolvida nos autos do inventário n. 0027032-45.2018.8.19.0001 (o imóvel foi definitivamente transferido para as autoras no dia 22/12/2022, conforme formal de partilha averbado no RGI cuja cópia consta de id. 55308258).
Por meio do contrato contestado, os réus (ali denominados cessionários) se comprometeram ao pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante o depósito de uma entrada no valor de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) e o restante dividido em 83 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, com início em 15/02/2021 e findando-se em 15/12/2028.
Além das cláusulas expressas no contrato (sobre as quais não há controvérsia), a parte autora alega que outros termos foram pactuados de forma verbal com os réus, quais sejam: a) que os réus pagariam, pelo menos, o equivalente a 03 parcelas mensais; e b) que após o término do inventário, os réus deveriam contratar um financiamento bancário para quitar integralmente o valor da dívida remanescente até ali.
Não se discute que o direito brasileiro admite a pactuação de contratos verbais.
No entanto, determinadas espécies de contratos, por possuírem forma prescrita em lei, precisam preencher os requisitos legais previstos para que sejam válidos e produzam os efeitos que deles se esperam.
Trata-se de uma formalidade que visa garantir a segurança jurídica dos negócios celebrados, sobretudo porque podem produzir efeitos perante terceiros e o Poder Público.
O contrato ora litigado, seja ele uma promessa de compra e venda ou uma cessão de direitos hereditários, enquadra-se nas espécies de contrato que o legislador optou por atribuir o rigor da forma, estabelecendo condições que devem ser observadas pelos contratantes, sob pena de invalidade do negócio celebrado.
Mas, independentemente da validade de uma pactuação verbal, deve-se sobrelevar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova sobre as cláusulas verbais supostamente acordadas entre as partes, o que se poderia comprovar com prova testemunhal ou o depoimento pessoal dos réus, por exemplo.
Em contestação, os réus reconhecem o contrato firmado com a parte autora e negam a pactuação das cláusulas verbais descritas na inicial.
Quanto ao pleito de revisão contratual para incidência de índices de reajuste às parcelas de pagamento, os réus pugnam pela improcedência do pedido sob o fundamento de que o valor ajustado no contrato seria superior ao valor de mercado do imóvel, o que justificaria o seu cumprimento integral nos termos previstos, ou seja, sem reajustes.
Conforme consta de id. 55308257, até a propositura deste feito, os réus vinham pagando em dia as prestações pactuadas, de modo que o cumprimento do contrato se dava exatamente como previsto pelas partes.
Inclusive, o contrato só foi contestado pelas autoras após os réus já terem pagado mais da metade do valor acordado.
Por tudo isso, entendo que as partes mantiveram a boa-fé durante a fase de tratativas e após a realização da contratação, já no curso do cumprimento das contraprestações.
Para além, não foram suscitados vícios de consentimento.
Portanto, privilegiando a autonomia da vontade das partes, a manutenção do contrato é a medida que se mostra mais adequada ao caso.
Deve-se sobrelevar, ainda, que, por se tratar de um contrato que tem por objeto bem imóvel, há de se ponderar sobre a função social do negócio jurídico, principalmente porque se noticiou que os réus buscavam um imóvel para fins residenciais, não havendo qualquer caráter de especulação imobiliária ou interesse de investimento com finalidade lucrativa no negócio, o que afasta eventual interesse puramente econômico sobre a análise do feito.
Por outro lado, não se deve ignorar que a ausência de reajuste das parcelas de pagamento em um contrato longo (quase 7 anos) se constitui, de fato, em evidente fator de desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo da parte autora.
O pagamento das parcelas sem reajuste, somado à desvalorização da moeda e à inflação acumulada nesse período, altera significativamente o justo proveito econômico devido às autoras e,
por outro lado, minora injustificadamente a contraprestação devida pelos réus.
Para melhor fundamentar a necessidade de revisão contratual para fins de concessão do reajuste pretendido pelas autoras, esclareço que a inflação acumulada no período de 12/2020 a 03/2025 é de 30,30% (desde a contratação pelas partes até a presente data).
Conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Em que pese a regra de excepcionalidade da revisão contratual, as peculiaridades do caso em debate e o já citado desequilíbrio no contrato justificam o acolhimento da pretensão autoral como medida de justiça.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: I – DETERMINAR a revisão do contrato assinado entre as partes, denominado “instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades”, para que dele passe a constar a previsão de reajuste anual das parcelas de pagamento pactuadas entre as partes, com base no índice IPCA-e, com incidência a contar de 24/12/2021; II – CONDENAR os réus a pagarem à parte autora a diferença do valor pago a menor pelas parcelas que foram pagas sem reajuste, o que deverá ser apurado mediante incidência do índice IPCA-e, conforme acima determinado, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte autora, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Mantenho, no entanto, suspensos tais pagamentos, pois concedo aos réus o benefício da gratuidade de justiça requerido em contestação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DENISE MARIA LEANDRO DE BARCELLOS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COUTO CALAZANS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA MOUTINHO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA SILVA BRITO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de citação
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21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de citação
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23/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DENISE MARIA LEANDRO DE BARCELLOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA MOUTINHO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA DA SILVA BRITO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA MOUTINHO DA SILVA - CPF: *52.***.*75-20 (AUTOR).
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13/06/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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