TJRJ - 0028899-39.2015.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação ajuizada por SEBASTIÃO MARÇAL GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que afirma ser portador de doença incapacitante decorrente de acidente de trabalho e que vem recebendo o benefício de auxílio-doença sem interrupção desde 30/09/2010.Em razão da incapacidade laborativa entende ser devido o auxílio-acidente.
Afirma que requereu junto ao réu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo seu pedido negado.
Requereu assim em sede de antecipação de tutela, a manutenção e conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e no mérito, requereu a confirmação da tutela e subsidiariamente, após realização de perícia, a manutenção do auxílio acidentário em caso de incapacidade parcial, bem como ao pagamento das prestações em atraso desde o requerimento em via administrativa.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/35.
Documentos juntados pela parte autora em id 72/93.
Decisão de id 42 declinando da competência.
Decisão em id 95, deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Certidão positiva de citação em id 104 e certidão de inércia em apresentar resposta em id 124.
Despacho às fls. 136 intimando as partes a falar em provas.
Manifestação do autor em provas pugnando pela produção de provas pericial às fls. 141.
Decisão às fls. 144 decretando a revelia do réu e o intimando novamente em provas.
Certidão de intimação positiva do réu em id.156.
Despacho às fls. 164 suscitando conflito negativo de competência.
Decisão julgando o conflito em id 176/180.
Decisão em id 195 designando prova pericial.
Petição da perita em id 234 designando data para a perícia.
Certidão cartorária às fls. 237 de intimação das partes.
Petição da perita informando o não comparecimento da parte autora.
Decisão às fls. 259 intimando a perita para designar nova data.
Petição da perita nomeada às fls. 277 designando nova data.
Despacho às fls. 282 determinando a intimação das partes da data designada através de seus patronos e aparte autora pessoalmente, com advertência de perda da prova em caso de ausência.
Certidão negativa de intimação do autor em id 303.
Petição da perita informando o não comparecimento do autor.
Certidão cartorária em id 319 informando que a parte autora foi intimada da data da perícia designada por meio de seu patrono sendo insuficiente a intimação pessoal.
Despacho às fls. 321 decretando a perda da prova, determinado a devolução do valor da perícia.
Despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Processo maduro para julgamento, tendo em vista que não há questões processuais a serem decididas.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação acidentária em que a parte autora visa à conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez, em razão de supostamente apresentar lesão permanente e incapacitante para as atividades habituais em razão de lesões provocadas no contexto das relações de trabalho.
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor preenche os requisitos para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
No caso em tela o autor aduz, em síntese, que é acometido por doença incapacitante para o exercício da atividade laborativa.
Assevera que recebe o benefício de auxílio-doença sem interrupção desde 30/09/2010, lhe tendo sido negada a conversão em 26/06/2015.
Para a concessão do benefício pleiteado nesta demanda, é necessário que o demandante comprove a incapacidade e a condição de segurado.
Embora o autor tenha demonstrado a condição de segurado (fls. 88/93), a condição incapacitante permanente geradora da aposentadoria não restou comprovada no feito, uma vez que os laudos apresentados às fls. 16 e fls.29 não atestam a permanência das lesões.
Ademais, no caso em apreço a realização de prova pericial é imprescindível à resolução da demanda, sendo certo que o autor devidamente intimado a comparecer à perícia designada por meio de seus patronos, deixou de comparecer, conforme certidões de id 303, 319 e as decisões de id 268 e 321 decretaram a perda da prova.Assim a parte autora deixou de comprovar nos autos a lesão incapacitante geradora do benefício pleiteado, ônus que lhe incumbia a teor do art.373, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas do processo, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 15:54
Conclusão
-
29/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se ao Grupo de Sentença. -
08/05/2025 16:06
Remessa
-
05/05/2025 11:36
Conclusão
-
05/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:40
Expedição de documento
-
10/04/2025 11:23
Expedição de documento
-
18/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 15:51
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:16
Juntada de documento
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:20
Conclusão
-
31/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:07
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:01
Juntada de documento
-
25/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 02:44
Documento
-
11/10/2023 10:00
Juntada de documento
-
05/10/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:32
Outras Decisões
-
03/10/2023 12:32
Conclusão
-
03/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 06:51
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:32
Documento
-
01/09/2023 16:01
Expedição de documento
-
01/09/2023 14:22
Expedição de documento
-
28/08/2023 13:48
Conclusão
-
28/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:28
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:26
Outras Decisões
-
19/07/2023 11:26
Conclusão
-
14/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:29
Conclusão
-
24/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:57
Documento
-
24/05/2022 11:52
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:39
Juntada de documento
-
18/04/2022 12:34
Expedição de documento
-
18/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 13:36
Juntada de petição
-
13/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
26/02/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:52
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:20
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:11
Juntada de petição
-
03/02/2022 20:15
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 15:05
Outras Decisões
-
05/10/2021 15:05
Conclusão
-
05/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:00
Redistribuição
-
01/10/2021 15:56
Remessa
-
06/07/2018 10:27
Juntada de documento
-
04/07/2018 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 12:10
Declarada incompetência
-
04/07/2018 12:10
Conclusão
-
07/06/2018 13:57
Juntada de documento
-
26/03/2018 19:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/12/2017 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2017 14:15
Conclusão
-
04/12/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 17:11
Juntada de documento
-
22/11/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 15:37
Conclusão
-
17/10/2017 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 13:16
Juntada de documento
-
16/08/2017 02:27
Documento
-
26/07/2017 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2017 14:28
Conclusão
-
19/07/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 02:31
Documento
-
30/06/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2017 15:25
Decretada a revelia
-
16/05/2017 15:25
Conclusão
-
16/05/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 14:50
Juntada de petição
-
08/05/2017 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 14:27
Conclusão
-
10/02/2017 13:06
Juntada de documento
-
26/01/2017 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2017 13:08
Conclusão
-
19/01/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2016 15:17
Desentranhada a petição
-
29/08/2016 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:48
Conclusão
-
23/08/2016 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2016 14:55
Juntada de documento
-
28/07/2016 02:07
Documento
-
12/07/2016 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2016 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2016 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2016 18:08
Conclusão
-
18/05/2016 15:31
Juntada de petição
-
09/05/2016 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2016 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 18:39
Conclusão
-
25/04/2016 17:27
Juntada de petição
-
11/04/2016 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2016 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 12:40
Conclusão
-
05/04/2016 12:40
Juntada de documento
-
11/03/2016 16:49
Redistribuição
-
18/02/2016 17:07
Remessa
-
18/02/2016 16:56
Expedição de documento
-
07/01/2016 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2016 17:24
Trânsito em julgado
-
07/10/2015 18:11
Conclusão
-
07/10/2015 18:11
Publicado Decisão em 14/10/2015
-
07/10/2015 18:11
Declarada incompetência
-
07/10/2015 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2015 16:26
Declarada incompetência
-
01/10/2015 16:26
Conclusão
-
22/09/2015 14:18
Juntada de documento
-
17/09/2015 13:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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