TJRJ - 0801719-29.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:56
Expedição de Termo.
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19/08/2025 15:55
Expedição de Termo.
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19/08/2025 15:54
Expedição de Termo.
-
19/08/2025 15:53
Expedição de Termo.
-
17/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 16:30
Expedição de Termo.
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17/07/2025 16:16
Expedição de Termo.
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20/05/2025 11:31
Expedição de Informações.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0801719-29.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSON LUIZ VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A. 1 – Ciente da V.
Decisão de deferiu o efeito suspensivo em relação ao Banco Master.
Ciência às partes. 2- Remetam-se a Colenda 19ª Câmara da Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Seguem as informações adiante.
OFÍCIO Nº 033/2025 – GAB PROCESSO Nº 0035612-23.2025.8.19.0000 – Agravo de Instrumento Ref.
PROC.ELETRÔNICO DE ORIGEM Nº: º 0801719-29.2024.8.19.0069 INFORMAÇÃO Senhora Desembargadora Relatora, Em atendimento ao V.
Ofício 1928/2025, datado de 09/05/2025, em que são requisitadas informações deste Juízo para instrução do supramencionado agravo, venho prestá-las, na forma em que segue adiante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente na data de ontem o processo fora encaminhado a este Magistrado com o pedido de informação acima mencionado.
Devido a inconsistências no sistema PJE, que impediu a análise dos autos, somente hoje passo a prestar as informações requisitadas.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CELSON LUIZ VIEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO MAXIMA (CREDCESTA), em que pretende a parte autora em sede de tutela provisória de urgência a limitação dos descontos em seu contracheque no percentual de 30% dos rendimentos brutos (descontados apenas os valores obrigatórios) para os descontos decorrentes de empréstimos consignados, tornando definitiva a tutela deferida, ao final.
No index. 178117871, após juntada de documento com a indicação das contratações dos empréstimos em ordem cronológica,entendendo presentes os requisitos autorizadores para a conceção da medida pleiteada deferi, em parte, a tutela antecipada requerida limitando os descontos em folha do autor em 45% de seus rendimentos, determinando, ainda, a citação dos réus para oferecimento de resposta no prazo legal, na forma abaixo: “Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer e indenizatória proposta por CELSON LUIZ VIEIRA em face do e BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A BANCO MAXIMA (CREDCESTA)BANCO MASTER S.A, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória, sejam limitados a 30% os descontos promovidos mensalmente pelos réus, em virtude dos empréstimos celebrados, na conta do autor.
Em razão do poder geral de cautela do Juiz, analiso a questão sob o ângulo do superendividamento.
A prova carreada aos autos está efetivamente a nos revelar que percentual considerável do salário da parte autora está sendo retida para o pagamento de débitos decorrentes de contratos de empréstimo.
Em assim sendo, presentes se encontram os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, isto porque a documentação que instrui a inicial exterioriza a verossimilhança da alegação, sendo inquestionável o fundado receio de dano de difícil reparação que o autor possa vir a sofrer, caso não possa prover sua subsistência.
Com efeito, por ser o salário meio de sobrevivência, não é possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência da parte autora, "em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana", como concluiu o eminente Des.
Antônio César Siqueira, quando da apreciação de idêntica hipótese (v.
AiI nº 2006.002.06063).
Assim, se, por um lado, é fato que não se pode ignorar que o autor consentiu com o desconto,
por outro lado também não se pode ignorar que a absorção de grande parte do salário compromete a sua própria subsistência, o que impõe uma solução que preserve a eficácia dos contratos celebrados e que, ao mesmo tempo, garanta o mínimo de recursos para uma sobrevivência digna.
Tem-se, pois, que se faz necessária a estipulação de uma margem consignável, para que o salário percebido pelo correntista não seja absorvido de maneira integral.
Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência.
Vejamos: Apelação.
Ação cautelar inominada.
Contrato de empréstimo firmado com instituição financeira.
Desconto dos valores decorrentes do empréstimo em conta corrente salário mantida na mesma instituição financeira.
Pretensão de se obter a suspensão dos descontos.
Sentença de procedência do pedido.
A conta corrente que se presta essencialmente ao recebimento de salário é diferente do contrato de conta corrente que o correntista firma com a instituição financeira, este sim, ajuste bilateral, consensual e continuado.
A conta corrente salário não encontra-se jungida às mesmas prescrições da outra.
Os rendimentos decorrentes do trabalho, que são depositados na conta corrente salário, devem ser vistos com caráter especial, até para preservação do interesse do cliente, que não está no Banco para comerciar com os seus exclusivos rendimentos do trabalho assalariado ou de aposentado.
Na situação extraordinária, entende a Câmara que os descontos bancários de operações de mútuo contratadas com os correntistas não podem afetar, através de descontos automáticos em conta bancária, mais da metade do rendimento mensal creditado em favor do correntista.
Recurso parcialmente provido (Ap.
Cív. nº 2006.001.21021, 16ªCâm.
Cív., rel.
Des.
Ronald Valladares).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO FIRMADOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUPERAM O PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE QUE MERECE MANUTENÇÃO.
APLICÁVEL A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI N.º 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.431/2022.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE NÃO DEVEM ULTRAPASSAR 45%, SENDO 35% PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E OUTROS 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS MENSAIS PARA O PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PACTUADOS COM A PARTE AGRAVANTE ESTEJAM LIMITADOS AO VALOR CORRESPONDENTE A 35% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, O DESCONTO MENSAL PARA O PAGAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVE ESTAR LIMITADO A 5% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONTRACHEQUE TRAZIDO NA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (0102068-23.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/04/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) No caso em tela, o percentual a ser observado como limite de desconto automático na folha de pagamento da parte autora será de 45% do montante percebido a título de salário.
Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória pretendida para determinar que os descontos no contracheque do autor não ultrapassem o percentual de 45% do que é por ele recebido a título de vencimento, até prolação da sentença final.
Intimem-se.
Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo legal.
Com as respostas, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 20 de março de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular” Os Bancos BRADESCO S/A, o BANCO DO BRASIL S/A e o BANCO MASTER S.A. (Banco Máxima S.A), apresentaram suas contestações nos autos.
A parte autora Agravou da Decisão proferida através do Agravo de Instrumento n° 0030001-89.2025.8.19.0000 - 19ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO CELSON LUIZ VIEIRA.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
IGUABA GRANDE, 14 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto À Excelentíssima Senhora.
MÔNICA SARDAS MD DESEMBARGADORA RELATORA Colenda 19ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -
15/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:35
Expedição de Termo.
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14/05/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CELSON LUIZ VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSON LUIZ VIEIRA - CPF: *89.***.*80-97 (AUTOR).
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06/11/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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