TJRJ - 0814090-21.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 23:44
Baixa Definitiva
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31/05/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 Processo: 0814090-21.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Distribuição: 19/12/2023 17:47:08 REQUERENTE: IGOR RAMOS DA SILVA, AMARA RAMOS DA PENHA SILVA, SOLANGE RAMOS DA SILVA, ANGELA RAMOS DA SILVA Nome: IGOR RAMOS DA SILVA Endereço: Estrada de Botafogo, 10, Costa Barros, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-200 Nome: AMARA RAMOS DA PENHA SILVA Endereço: Rua São Mamede, 39, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21520-150 Nome: SOLANGE RAMOS DA SILVA Endereço: Rua São Mamede, 39, FUNDOS, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21520-150 Nome: ANGELA RAMOS DA SILVA Endereço: Rua Engenheiro Lafaiete Stockler, 731, Vila da Penha, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21221-390 REQUERIDO: ADEMAR LOURENCO DA SILVA Nome: ADEMAR LOURENCO DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por IGOR RAMOS DA SILVA, AMARA RAMOS DA PENHA SILVA, SOLANGE RAMOS DA SILVA e ANGELA RAMOS DA SILVA, em razão do falecimento de ADEMAR LOURENCO DA SILVA, que ocorrido em 28.05.2023.
Petição inicial acompanhada de documentos no índice 92622253.
Despacho de índice 98809827, proferido em 29.01.2024, nos seguintes termos: “ Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça, tragam os requerentes documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, em especial os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento de benefício/contracheque/IRPF, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso os requerentes sejam isentos de declarar o IRPF, devem ser juntados os comprovantes, junto à RFB, de regularidade do CPF.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar aos autos: a) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados em razão do falecimento do requerido junto ao INSS ou órgão previdenciário ao qual ele era vinculado; b) as Certidões dos 5º e 6º Ofícios dos Registros de Distribuição (certidão vintenária) em nome do falecido, incluindo seu número de CPF; c) Certidão de Informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome da falecida, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 301, XI.
D, do Código de Normas da CGJRJ - parte judicial.
Por fim, esclareçam os requerentes o fato de constar na certidão de óbito do requerido que este era divorciado.
Tratando-se de erro material, deverão juntar a certidão de óbito retificada.
Decorrido o prazo e certificado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.”.
Manifestação dos requerentes no índice 100425542, requerendo a dilação de prazo.
Despacho de índice 133605690, deferindo prazo de 10 dias aos requerentes.
Manifestação com documentos no índice 136032740, 137232160 e 140200339.
Decisão de índice 156607127, deferindo a gratuidade de justiça aos requerentes, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento integral do despacho de índice 98809827, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO, e para que neste prazo os requerentes esclarecessem acerca do fato de constar na certidão de óbito do falecido a informação de que ele era divorciado, e caso tivesse se tratado de erro material, para juntar a certidão de óbito retificada, acompanhada da certidão de casamento atualizada com data posterior ao óbito.
Manifestação dos requerentes no índice 162061758.
Manifestação com documentos no índice 168907823.
Certidão cartorária de índice 189744511, apontando o descumprimento da decisão de índice 156607127.
Vieram os autos, então, conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como constato dos autos, a petição inicial não se encontra apta à prolação de provimento liminar de conteúdo positivo, a denotar que o presente feito não pode prosseguir em seu atual estado.
A parte requerente não deu escorreito atendimento à providência determinada pelo Juízo, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, tendo sido instada a emendar a inicial, nos termos do despacho e da decisão de índice 98809827 e 156607127.
Ressalto que a parte autora obteve significativo prazo para dar atendimento à providência determinada pelo Juízo, destacando-se que a observância ao princípio da duração razoável do processo também deve ser feita sob a ótica da premência de interferência de direitos subjetivos, bem assim do intento do Estado em entregar de modo rápido e adequado a prestação jurisdicional.
Portanto, o processo não deve ser conduzido conforme, estritamente, a conveniência da parte autora.
Destaco ainda, por oportuno, que desnecessária a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, quando a providência a ser implementada concerne à emenda da petição inicial, o que inclui o não preenchimento do requisito do art. 320, do Código de Processo Civil.
Assim, reputo por aplicável ao caso o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque não se logrou ajustar a petição inicial, o que atrai seu indeferimento.
A propósito: Apelação.
Processo Civil.
Indeferimento da inicial.
Desnecessária intimação pessoal da parte.
Sentença mantida. 1.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, porque o advogado, devidamente intimado, não cumpriu o despacho que determinou a emenda da exordial. 2.
Diante da normatividade do art. 321, parágrafo único, do CPC, agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir a inicial, ante a inércia do patrono da recorrente em regularizar o vício apontado. 3.
Note-se que a hipótese trazida à lume não se subsome ao disposto no art. art. 485, §1º, do CPC, o qual exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, uma vez que cumpre ao advogado atender à determinação de emendar a inicial, razão pela qual é válida e suficiente a sua intimação eletrônica. 4.
Desprovimento ao recurso. (0802469-44.2022.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CIVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
NO CASO, A SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, PORQUE O ADVOGADO, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO CUMPRIU O DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL. 2.
DIANTE DA NORMATIVIDADE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, AGIU COM ACERTO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO INDEFERIR A INICIAL, ANTE A INÉRCIA DO PATRONO DA RECORRENTE EM REGULARIZAR O VÍCIO APONTADO. 3.
NOTE-SE QUE A HIPÓTESE TRAZIDA À LUME NÃO SE SUBSUME AO DISPOSTO NO ART.
ART. 485, §1º, DO CPC, O QUAL EXIGE QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 DIAS, UMA VEZ QUE CUMPRE AO ADVOGADO ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDAR A INICIAL, RAZÃO PELA QUAL É VÁLIDA E SUFICIENTE A SUA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. 4.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (0805741-72.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 21/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
NULIDADES.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cinge-se a discussão na nulidade da sentença extintiva proferida, ante a alegada necessidade de prévia intimação pessoal da autora. 2.
Inicialmente, deve-se salientar que a observância da norma do art. 485, §1º, do CPC, que impõe a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, somente se impõe nas hipóteses ventiladas nos incisos II e III, conforme expressamente previsto no dispositivo citado. 3.
No caso concreto, a extinção se deu por inépcia da inicial, com fundamento no inciso I, do art. 485, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e, por isso, desnecessária a prévia intimação pessoal para a extinção do processo.
Precedentes. 4.
No que concerne à intimação pessoal prevista no art. 186, §2º, do Diploma Processual, "quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada", inaplicável no caso concreto, uma vez que inexistiu o requerimento da Defensoria Pública para tal desiderato. 5.
Note-se que o Juízo a quo determinou que a recorrente esclarecesse a formulação do pedido e, embora a Defensoria Pública tenha sido devidamente intimada, quedou-se silente, ensejando a reiteração da intimação da Defensoria, "sob pena de indeferimento da inicial". 6.
Em seguida, embora intimada, a Defensoria Pública ateve-se a apresentar a cota eletrônica enviada em 26 de fevereiro de 2021, de seguinte teor: "Meritíssimo juízo, será enviada mensagem eletrônica para a autora atender index 38.".
Veja-se que a sentença ora guerreada data de 23 de junho de 2021, sem que antes houvesse qualquer manifestação da parte autora, sequer pleiteando a sua intimação pessoal, nos termos do dispositivo citado (CPC, art. 186, §2º), ou mesmo a suspensão da tramitação processual, seja em razão da pandemia ou qualquer "motivo de força maior" (CPC, art. 313, VI). 7.
Outrossim, consoante art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo fixado, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, ficando assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa.
E, no caso concreto, não há qualquer prova, sequer indício hábil a demonstrar a impossibilidade de a parte autora dar cumprimento à exigência determinada pelo Juízo a quo, ou mesmo da Defensoria Pública requerer a suspensão da tramitação processual ou intimação pessoal da apelante para atender ao determinado pelo Magistrado. 8.
Não se olvide que, consoante jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, a doença que acomete o advogado, por exemplo, somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes. 9.
Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando já vigente o atual Codex, e diante do não provimento do recurso, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. 11.
Recurso não provido. (0052203-19.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/11/2021 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)).
Ressalta-se não haver falar-se em prejuízo, na medida em que novo procedimento poderá ser deflagrado consoante interesse e conveniência das partes.
Fixadas as premissas acima, de rigor a extinção do feito, dado que a demanda não se encontra regularmente formulada e ausente pressuposto processual de validade.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330, IV c/com art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária pertinentes ao caso concreto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que ausente lide processual.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos e certificada a inexistência de despesas processuais pendentes de recolhimento, dê-se baixa, acaso necessário, e arquivem-se os autos.
Cientes os interessados de que o presente feito será, eventualmente, remetido à Central de Arquivamento, nos termos do Código de Normas da CGJRJ.
Registre-se.
INTIMEM-SE, por meio eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular JEFFERSON DA SILVA VELOSO -
05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 12:11
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARA RAMOS DA PENHA SILVA - CPF: *93.***.*76-15 (REQUERENTE), ANGELA RAMOS DA SILVA - CPF: *90.***.*47-42 (REQUERENTE), IGOR RAMOS DA SILVA - CPF: *07.***.*33-60 (REQUERENTE) e SOLANGE RAMOS DA SILVA - CPF: 0
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08/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:24
Declarada incompetência
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15/12/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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