TJRJ - 0806869-34.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:53
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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23/07/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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23/07/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0806869-34.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZENILDA DE OLIVEIRA BIBIANO, O DE OLIVEIRA BIBIANO SALAO RÉU: CLARO S.A. 1) Considerando o requerimento apresentado, junte-se o endereço eletrônico de acesso à sala de audiência por videoconferência, sendo facultado às partes a participação presencial (híbrida): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM1ZDRhYWItZGE3Yy00NTA3LThlNTEtNWQwMDNmMjZjMjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22413df5e6-0255-4f4b-8605-3e8ceb8dca60%22%7d 2) I-se.
CABO FRIO, 9 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
09/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806869-34.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZENILDA DE OLIVEIRA BIBIANO, O DE OLIVEIRA BIBIANO SALAO RÉU: CLARO S.A. 1) Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR à reclamada que no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da presente, proceda ao cancelamento do processo de portabilidade vinculado à linha telefônica nº: (22) 2644-7929, de titularidade da parte autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.
I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento apor meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação.
CABO FRIO, 23 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
23/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/05/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 20:26
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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22/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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