TJRJ - 0805260-45.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
'...Assim, nego provimento aos embargos de declaração interpostos no id. 198790974, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado na sentença proferida no id. 194589978..." -
08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805260-45.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça PROCURADOR: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Em segredo de justiça, representado por sua genitora ALEXANDRA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, em face do Em segredo de justiça, objetivando a sua inserção em creche municipal próxima à sua residência - ou na sua impossibilidade em instituição particular às expensas do ente público municipal, sob pena de multa diária.
Alega, como causa de pedir, em síntese, que, a Secretaria Municipal de Educação não disponibilizou vaga para sua matrícula em creche, sob o fundamento de ausência de vagas disponíveis.
Afirma, ainda, que seus genitores precisam trabalhar, a fim de garantir a manutenção da família, porém não têm quem cuide da filha.
Acrescenta que os genitores não dispõem de recursos financeiros para custear uma creche particular, considerando seu estado de hipossuficiência econômica, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Acompanham a petição inicial os documentos no id. 131473748.
Decisão no id. 131630829, deferindo à autora a gratuidade de justiça e a tutela provisória pleiteada na inicial.
Contestação no id. 139482580, tendo sustentado, no mérito, violação do sistema de lista de espera.
Invoca ofensa ao princípio da isonomia e que impor obrigação ao Município para custear mensalidade em instituição particular fere a lei orçamentária.
Documento comprovando a disponibilidade de vaga para a infante no id. 139482582.
Promoção final do Ministério Público no id. 172521086, pugnando pela procedência do pedido autoral, a fim de que o município de Resende seja compelido a matricular/manter o autor em creche municipal, desde que necessariamente observados os seguintes requisitos cumulativos: a) que o demandante ocupe a primeira posição da lista de espera da turma da creche municipal, observados os critérios objetivos estabelecido no art. 6º da Resolução SME/EDUCAR nº 01/2018, de forma que nenhuma outra criança com prioridade de matrícula seja preterida; b) que a matricula do autor em determinada turma não viole a proporção professor/crianças recomendadas no artigo 2º da Deliberação CEDUR nº 02/2017.
Subsidiariamente, caso inviável a matrícula ou a manutenção do autor em creche municipal sem a observância dos supramencionados requisitos, pugna o Parquet que seja determinado que o Município de Resende custeie a manutenção do demandante em creche particular até a disponibilização de vaga em instituição pública, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. É o relatório.
Decido.
Destaco que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito, razão pela qual merece ser julgada no estado em que se encontra.
Não há preliminares a apreciar.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Verifico que o réu não impugnou o fato narrado pela autora, restando este incontroverso.
Alega, tão somente, ter havido violação à lista de espera existente em seus cadastros e, também, que princípios orçamentários teriam sido vulnerados.
Todavia, muito embora o direito da criança ao ensino infantil esteja amplamente previsto em normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais, o município não viabilizou a inserção de Em segredo de justiça em creche.
Os argumentos expendidos pelo Município réu, contudo, não convencem.
A uma, porque, a eventual existência de lista de espera nos cadastros municipais tão somente evidencia que o ente federativo em questão não vem cumprindo sua obrigação constitucional como consagrada no artigo 205, in verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Repiso, a própria existência da fantasiosa figura da "lista de espera", por si só, já é um fato antijurídico a ensejar a pronta atuação do Poder Judiciário.
Ademais, qualquer Plano Nacional de Educação, como ato normativo derivado, que estabeleça metas ao Poder Executivo nesse mister, diferente e inferior ao atendimento de 100% da população infantil no acesso à educação, está eivado de vícios formal e material de inconstitucionalidade.
Primeiro, por instituir direito e obrigação por ato diverso da lei em sentido formal, em afronta ao artigo 5º, II, da CRFB; segundo por instituir limites a uma garantia constitucional onde o próprio Poder Constituinte Originário não impôs.
Muito embora esse fato antijurídico lamentável constitua a realidade de muitos municípios do país, essa triste circunstância não retira sua ilicitude e tampouco autoriza o Poder Judiciário a compactuar com tal quadro, sob argumento de se amparar um inexistente "direito dos invisíveis".
Assim sendo, conquanto se reconheça as limitações orçamentárias do Município, bem como a existência de uma demanda ainda maior do que a evidenciada na presente ação, a pretensão merece acolhida.
Isto porque, acolher o argumento meramente empírico de existência de uma lista de espera, em detrimento do autor, consistiria em ferir de morte sua garantia constitucional de acesso à jurisdição, consubstanciada no artigo 5º, XXXV da CRFB.
O fato de existirem outras pessoas sofrendo a mesma lesão somente reforça a verossimilhança de suas alegações e evidencia que sua pretensão merece a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Quanto às alegadas - e não provadas - limitações orçamentárias, entendo que estas também, em verdade, inexistem, já que sempre restaria ao Município a abertura de crédito suplementar para suportar a despesa inicialmente não prevista.
De mais a mais, a obrigação do Município, e da qual ele não pode se furtar, resta expressamente prevista também no artigo 208 da Magna Carta, cuja redação ora se transcreve: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encampa o entendimento ora adotado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
DEVER DO ESTADO. 1.
Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a matrícula de duas crianças em creche municipal.
O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal de origem. 2.
Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impõem que o Estado propicie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola. 3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
Recurso Especial provido." (REsp 511.645/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009) "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 2.
Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a frequência em creches, de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria. 3. "Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança.
Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo" (REsp n. 575.280-SP, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 4.
A consideração de superlotação nas creches e de descumprimento da Lei Orçamentária Municipal deve ser comprovada pelo Município para que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas no ensino pré-escolar. 5.
No caso específico dos autos, não obstante tenha a municipalidade alegado falta de vagas e aplicação in totum dos recursos orçamentários destinados ao ensino fundamental, nada provou; a questão manteve-se no campo das possibilidades.
Por certo que, em se tratando de caso concreto no qual estão envolvidas apenas duas crianças, não haverá superlotação de nenhuma creche. 6.
Recurso especial provido." /(REsp 510.598/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 13/02/2008, p. 148) Também nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça Fluminense: 0004934-75.2012.8.19.0066 - REEXAME NECESSARIO DES.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 01/11/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA À MATRÍCULA DO IMPETRANTE EM CRECHE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ATUAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 208, 211, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 54, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 11, V, DA LEI Nº. 9. 394/96.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Neste contexto, e verificada a violação ao direito de acesso à educação, em respeito ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, deve ser julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão do id. 131630829, tornando-a definitiva, e DETERMINAR AO Em segredo de justiça QUE MANTENHA Em segredo de justiça MATRICULADA EM CRECHE MUNICIPAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS PAIS OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE, EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR A SER CUSTEADA PELO ENTE PÚBLICO.
Condeno o réu, no caso de descumprimento desta, ao pagamento de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até a efetivação desta determinação.
Condeno ainda o Município de Resende ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observado o disposto no art. 17, inciso IX, da Lei 3.350/99 no tocante às custas e quanto à taxa judiciária, o disposto no enunciado de súmula nº 145 do TJRJ que dispõe in verbis: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários no valor que arbitro em R$800,00, mediante critério equitativo, a teor do artigo 85, §8º, CPC, a serem revertidos em favor do CEJUR/DPGE.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do que dispõe o artigo 496, §3, III, CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 23 de maio de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular -
23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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17/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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