TJRJ - 0800068-22.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação foi apresentada dentro do prazo legal.
Parte sob o pálio da GJ. À outra parte, em contrarrazões. -
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800068-22.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELE DA SILVA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO.
RONDINELE DA SILVA PINTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL).
Assevera a parte autora que é cliente da ré sob o número de medidor 4172996, que foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da fatura com vencimento em 16/12/2024, no valor de R$118,77, com a inclusão em 05/01/2025.
Ocorre que o autor jamais recebeu notificação prévia e específica acerca da inclusão dos seus dados em cadastro desabonador.
Com fincas nestas considerações requereu a antecipação dos efeitos da tutela com o cancelamento da negativação e indenização em dano moral em R$10.000,00.
Ao final requereu a confirmação da tutela por sentença, com a procedência do pedido.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
Decisão de id. 166823065, que concedeu a gratuidade de justiça ao autor e deferiu a tutela pleiteada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 171353675.
Sustenta a legalidade da conduta, a existência do débito e a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 176244527.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual, inexistindo preliminares para serem enfrentadas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente em parte o pedido autoral.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Nesta toada, impende destacar que o CDC consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor.
Consequentemente, no caso em espécie a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe o §3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Na inicial, o autor reclama, em síntese, que não foi notificado da negativação lançada em seu nome pela empresa ré.
Para comprovar suas alegações, o autor acostou aos autos: comprovante de negativação emitido por órgão não oficial (id. 166693960) e comprovante de pagamento da fatura em atraso (id. 166693958).
A empresa ré, por sua vez, afirma a existência do débito e defende a regularidade da negativação, uma vez que o autor efetuou o pagamento após a data de vencimento.
Analisando os autos e as provas acostadas, verifico que, de fato, o débito era existente e somente foi pago após a descoberta da restrição lançada em nome do autor.
Nesse sentido, a negativação lançada em nome do autor foi devida, não havendo que se falar em responsabilização da parte ré nesse tocante.
De fato, na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, somente após a prévia notificação do consumidor é que está autorizada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Em que pese a alegação da ausência de notificação acerca da negativação, é certo que tal responsabilidade não deve ser imputada à parte ré, empresa Enel.
Logo, a existência do débito e a efetiva inadimplência do autor afastam qualquer ilicitude na conduta da ré, especialmente porque a inscrição não foi mantida após o pagamento, tampouco houve prova nesse sentido.
Na inicial, o autor assevera que a empresa ré deveria ter notificado o réu da restrição.
Como sabido, tal imputação não deve recair sobre a empresa ré, uma vez que a responsabilidade de notificação é do órgão mantenedor de restrição ao crédito e não do fornecedor do serviço.
Neste sentido, temos jurisprudências recentes do TJRJ nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 103525920218190007 202200194306 Jurisprudência - Acórdão publicado em 09/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇAO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUERENTE QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NEM MESMO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM À ANOTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 90 DO TJRJ.
QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À NEGATIVAÇÃO (ART. 43 , § 2º DO CDC ), À LUZ DA SÚMULA N.º 359 DO STJ, TAL COMUNICAÇÃO CONSTITUI DEVER LEGAL DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E NÃO DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE TRAZ A PREVISÃO DE QUE É O PRÓPRIO DEVEDOR QUE DEVERÁ SE ATER PARA OS PAGAMENTOS, ALÉM DE POSSUIR A OBRIGAÇÃO DE CONTACTAR O CREDOR SOLICITANDO A EMISSÃO DE BOLETO PARA EFETUAR O PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 684454120198190021 2022001102991 Jurisprudência - Acórdão publicado em 10/03/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS E APONTAMENTO RESTRITIVO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO SEU PEDIDO INICIAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSUEM A RESPONSABILIDADE ESPECÍFICA E EXCLUSIVA POR ATOS QUE LHE COMPETEM UNICAMENTE, COMO É O CASO DA NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR ACERCA DO PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DEMANDADO PELOS CREDORES, CONFORME O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
O ARTIGO 43 , § 2º DO CDC IMPÕE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO O DEVER DE COMUNICAR, POR ESCRITO, A OCORRÊNCIA DO APONTAMENTO AO CONSUMIDOR.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE INFORMA O ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DISCRIMINADO DO APELANTE ANTES DA EFETIVA RESTRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO QUE SE DEU EM ONZE DIAS ANTERIORES À RESTRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE AFASTA A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO QUE PODERIA GERAR O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11 DO CPC .
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NÃO SENDO O CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
DEMANDADA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À REFERIDA COMUNICAÇÃO ACERCA DE IMINENTE APONTAMENTO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO DO PRÓPRIO CREDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (APELAÇÃO – 0814718-59.2024.8.19.0054 – DES.
MAURO MARTINS – JULGAMENTO: 28/03/2025 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
A Súmula 359 do STJ dispõe que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. "Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A inscrição em cadastro de inadimplentes de forma legítima, com base em débito existente, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade do consumidor.
Nesse sentido, verbete sumular nº 90 deste Tribunal, in verbis: “A inscrição do consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito” No presente caso, inexiste comprovação de excesso, abuso de direito, erro na inscrição, manutenção indevida após o pagamento, ou mesmo negativação com relação a dívida prescrita ou inexistente.
Por todo o exposto, entendo que não houve falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que: a) a negativação do nome do autor foi devidamente lançada (o débito existia, de fato); b) não houve comprovação de que a parte ré manteve indevidamente a negativação após o pagamento do débito; e c) não era dever da ré notificar o autor da restrição lançada em seu nome.
Esclareço que para comprovação do item “b”, o autor deveria ter juntado comprovante de negativação emitido por órgão oficial, com data posterior ao pagamento do débito, demonstrando que, mesmo após o pagamento, a ré manteve a negativação por tempo superior ao permitido por lei.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa a serem pagos aos advogados das partes rés, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 27 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800068-22.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONDINELE DA SILVA PINTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diga a parte ré, no prazo de 05 dias, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Tabelar -
23/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:31
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONDINELE DA SILVA PINTO - CPF: *71.***.*10-02 (AUTOR).
-
20/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893474-47.2024.8.19.0001
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Melia Brasil Administracao Hoteleira e C...
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 14:16
Processo nº 0808094-35.2024.8.19.0008
Maria de Fatima Vargas Freitas
Dso Dental Service Office Franquias
Advogado: Marcia Endlich Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 16:52
Processo nº 0913548-59.2023.8.19.0001
Rosa Arba Di Benedetto
Marcos Zelie Herszenhaut
Advogado: Francis de Araujo Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 12:31
Processo nº 0808830-03.2022.8.19.0209
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2022 14:47
Processo nº 0805474-29.2025.8.19.0036
Arlindo Duarte Pereira
Cativa Turismo Eireli - EPP
Advogado: Rosenildo Leandro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:35