TJRJ - 0897389-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:38
Baixa Definitiva
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10/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANGELA RITA RIBEIRO MARINS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0897389-41.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA RITA RIBEIRO MARINS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S/A DEFIRO JG.
Anote-se onde couber.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente do Autor a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais (líquido), deduzidos os descontos legais, sob pena de multa diária, assim como compelir os réus a abster-se de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA.
Muito embora a ordem determinada para emenda a inicial no id 104105417 a parte autora não colacionou seus contracheques, sequer esclareceu o item "b", além dos descontos mencionados na conta corrente.
No id 106448943 aduz que há descontos de 44,10% de seus ganhos à título de consignados, de molde que ultrapassado o limite de 30% permitido.
O que se extrai é que há cumulação de pedidos de limitação de descontos a 30% junto ao contracheque com superendividamento, com rito específico.
Nada há nos autos que aponte as despesas e o plano de pagamento destas, sendo certo que em relação a limitação de descontos não foram acostados os contracheques a fim de aferir os valores de IR e Previdência.
A ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput e 104-B, parágrafo 4º do CDC.
Nada foi mencionado sobre o cartão RMC e os descontos havidos na conta corrente.
Assim, INDEFIRO a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se remetendo-se à dipea.
RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:12
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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