TJRJ - 0822469-36.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ERIKA RISSO PIRES em 24/09/2025 23:59.
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06/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0822469-36.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato rmc com repetição de indébito e indenizatória com antecipação de tutela, proposta por CARMEN LUCIA CARVALHO em face de BANCO BMG S.A , ambos qualificados no id. 161114095.
Com a petição inicial no id.161114095, vieram os documentos no id.161114097 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id.161792524, liminar concedida.
Citação no id.161977115.
Manifestação da parte ré no id.165773475, sobre o pleito liminar.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.169909483, com documentos no id.169909496 e seguinte.
Com preliminar formal de decadência, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho no id.193833384, parte ré no id.196841671, informando as provas que pretendem produzir e manifestação da parte autora em réplica no id.201070851, com documentos no id. 201070856 e seguinte. É o relatório.
Inicialmente, verifico que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que a matéria aqui discutida versa sobre cobrança indevida, que se insere no conceito de fato do serviço, com prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Rejeito a prejudicial de decadência, pois o fato narrado pela parte autora não se constitui num vício relacionado à quantidade em detrimento do consumidor e em disparidade com a oferta (art. 19, do CDC) ou à qualidade do serviço (art.20, do CDC), de modo a ensejar aplicação do prazo decadencial (art. 26, do CDC).
Passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora.
Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora.
A parte autora afirma que visava contratar um empréstimo consignado junto à Ré e não um cartão de crédito consignado pelo qual vem suportando cobranças.
Contudo, em resposta, a parte Ré demonstra que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, de forma presencial, juntando aos autos a minuta contratual denominada como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", devidamente assinada pela parte Autora (id. 169909499).
Ademais, foi demonstrado que houve a efetiva disponibilização dos valores pactuados em conta corrente de titularidade da parte autora, bem como a utilização dos serviços por meio de TED'S e faturas constantes nos ids. 169909497 e 169910155.
A parte autora não apresenta qualquer prova de que solicitou o cancelamento do referido cartão de crédito consignado.
Na mesma forma, não produziu provas mínimas que suscitem a nulidade do contrato.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor, conforme prevê o artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram demonstradas, nos autos, a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor das cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante.
Registre-se, ainda, que não há possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para o empréstimo consignado, pois além de se tratar de modalidades de crédito totalmente distintas, eventual migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado.
Não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa, violação ao dever de informação ou outro ato ilícito cometido pela Ré, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 161792524.
Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:59
Expedição de Informações.
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0822469-36.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A À parte autora, em réplica, Prazo: 15 dias.
Especifiquem as provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, digam as parte se possuem interesse na audiência de conciliação.
Decorridos os prazos, certificados nos autos, voltem PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:34
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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