TJRJ - 0802308-30.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIANA COSTA ABREU em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o(s) recurso(s) de apelação(ões) ID 199842468 foi (ram) apresentado(s) tempestivamente, bem como as custas foram devidamente recolhidas.
Vistas ao(s) apelado(s) em contrarrazões, em 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 d -
08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802308-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA COBUCCI DE PAULO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por PRISCILA COBUCCI DE PAULO em face de BANCO ITÁU CONSIGNADO, em que a autora afirma que é enfermeira, servidora pública da Prefeitura Municipal de Rio Claro, desde 10/07/2019, portadora da matrícula nº 021845.
Relata que, em virtude de dificuldades financeiras, celebrou vários contratos de empréstimos consignados com o réu, e com o Banco Caixa Econômica Federal (discutido na Justiça Federal).
Alega que, atualmente, são descontados somente pelo réu a título de empréstimo consignados valores próximos a 50% de seus ganhos, o que dificulta sua subsistência, destacando que a lei 10.820/2003 (art. 2º § 2, inciso I) e o decreto 45.563/2016 no artigo 6º dispõem que a soma dos descontos em folha referente ao empréstimo consignado não poderá exceder a 30% da remuneração líquida do servidor.
Requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque e conta corrente a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 103074214.
Emenda à inicial ao id. 103884501.
Tutela de urgência indeferida ao id. 125350122.
Contestação ao id. 135507728, arguindo inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência válido e de comprovação de excesso do limite da margem, impugnando o valor da causa e a gratuidade de justiça, e suscitando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador, Prefeitura de Rio Claro, responsável por gerenciar a margem consignável da folha de pagamento da parte autora, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento correto para este tipo de demanda se daria por meio da instauração de processo de repactuação de dívidas.
No mérito, esclarece que a autora, servidora pública do Estado de SP, se enquadra na legislação DECRETO Nº 61.750, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 na qual consta a regra de consignação na porcentagem de 30 % para contratos consignados e de 5% para contratos de cartão de crédito, conforme disposição do art. 1º da mencionada norma.
Aduz que as partes celebraram as operações de crédito consignado 000000082670936 no dia 22/08/2023, no valor de R$ 16.701,32 a ser quitado em 96 parcelas de R$ 400,00, crédito consignado 000000699479069 no dia 17/01/2023, no valor de R$ 12.245,60 a ser quitado em 96 parcelas de R$ 294,00 e crédito consignado 000000257808675 no dia 10/07/2023, no valor de R$ 40.907,70 a ser quitado em 96 parcelas de R$ 955,05, por meio de desconto voluntário em folha de pagamento, conforme determina a legislação aplicável à espécie, Lei 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto 4.840/2003.
Ressalta que as contratações são reconhecidas pela parte autora, que não junta qualquer prova do alegado, não demonstrando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Destaca que a autora soube dos encargos incidentes sobre o empréstimo consignado contraído, bem como o valor das parcelas a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento, e que o desconto em folha vem ocorrendo dentro das normas que regulam a espécie.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação.
Réplica ao id. 147822072.
Em provas, a autora requer a produção de prova pericial contábil e documental superveniente, e o réu nada requer. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
Com efeito, o comprovante de residência de id. 101754225 é atual e se refere a serviço de internet fornecido no imóvel da autora, sendo, portanto, plenamente válido.
Ademais, eventual falta de documento, como narrado no que tange à comprovação do excesso de limite da margem, envolve meio probatório e não documento indispensável à propositura da demanda.
A parte ré apresentou também impugnação ao valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante de R$ 20.000,00 indicado na inicial não corresponde ao real proveito econômico buscado pela parte autora, devendo ser adequado à natureza da obrigação discutida nos autos.
A impugnação merece acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia diz respeito exclusivamente à forma de pagamento das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, com o pedido de abstenção de descontos que ultrapassem o limite de 30% dos vencimentos líquidos da autora.
Não se pretende a devolução de valores já pagos, tampouco a revisão integral dos contratos, mas apenas a modificação da forma de cumprimento da obrigação.
Nessa hipótese, incide a regra do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Conforme alegado pela parte autora, o valor do suposto excesso de desconto mensal é de R$ 583,91.
Considerando que os contratos possuem prazo superior a um ano (96 meses), o valor da causa deve corresponder ao somatório de 12 prestações mensais, o que totaliza R$ 7.006,92 (R$ 583,91 × 12).
Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para o fim de readequá-lo para R$ 7.006,92, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Rejeito, contudo, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, eis que o incidente foi formulado de forma genérica, sem que fossem aportadas razões concretas que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração aportada aos autos.
Ademais, o benefício foi deferido a partir da análise da documentação cotejada aos autos, a qual traduz fortes indícios de que a parte autora não possui grandes ganhos, de modo que a imposição do pagamento das custas inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário.
Indefiro o pedido de inclusão do órgão pagador no polo passivo da demanda, uma vez que a mesma não se faz necessária, haja vista que não fez parte do contrato e nem se beneficiou dele, sendo mero intermediário.
Alega o réu, por fim, que o procedimento correto para este tipo de demanda se daria por meio da instauração de processo de repactuação de dívidas.
Ocorre que, analisando a petição inicial, verifico que, apesar do seu alegado superendividamento, a autora não pretende a declaração de insolvência civil (art. 748 do CPC), mas, sim, a limitação dos descontos efetuados nos seus contracheques, referentes aos contratos de mútuo celebrados com o réu, ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO .
VALOR QUE ULTRAPASSA 30% DOS PROVENTOS DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, TENDO EM VISTA QUE OS FATOS POR ELE NARRADOS CARACTERIZARIAM INSOLVÊNCIA CIVIL.
A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL É A DE REVISÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, COM LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO MÁXIMO DE 30% DE SUA REMUNERAÇÃO LIQUIDA .
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00315811120178190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator.: Des(a) .
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/11/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Superadas essas questões, considerando os lindes da controvérsia posta nos autos, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há necessidade de novas provas a serem produzidas, nem mesmo a prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados aos autos.
Como cediço, a opção do juízo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo – na forma do art. 370 e parágrafo único do NCPC - a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham tumultuar ou procrastinar o feito.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende a limitação dos descontos referentes a parcelas de mútuos contratados com o réu.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, de modo que, os princípios de proteção ao consumidor devem ser observados nesse gênero de contrato para o reequilíbrio entre as partes, o que implica no que se considera “relativização do pacta sunt servanda”.
Nessa toada, ainda que vigente o princípio pacta sunt servanda, sua aplicação comporta eventualmente mitigação, quando outros elementos que defluem do caso em concreto evidenciem tal necessidade.
Isto porque, ainda que se considerasse que a demandante tivesse incorrido em descontrole financeiro, não se pode olvidar que a própria instituição financeira, entre os seus papeis e atividades que desenvolve no seio da sociedade democrática, deve atentar que lhe cumpre também a função de orientadora financeira, aliás, com intuito de evitar superendividamento dos consumidores e, assim, restringir a concessão de crédito àqueles que, de modo patente, já estão embaraçados com outras dívidas, notadamente, na própria instituição financeira, relativas a outros contratos, sob pena de aumentar o risco de inadimplência, com repercussões negativas que extravasam o próprio liame contratual que assim vincula as partes, pois é consabido que o nível de inadimplência guarda real correlação com o custo do próprio crédito a toda sociedade.
As instituições financeiras devem tomar as providências de praxe para que o comprometimento da renda do consumidor não chegue a tal monta a ponto de pôr em risco a sua própria mantença. É o princípio da dignidade humana que deve nortear, sobretudo, tais questões, pois os percentuais admitidos pela legislação incidente, inegavelmente são estabelecidos no sentido de evitar que se vulnere a própria subsistência do mutuário.
A instituição financeira não nega que os descontos superam o patamar de 30% (o que, em todo caso, se confirma pela análise dos contracheques acostados aos autos), mas defende, em caráter subsidiário, que devem ser permitidos descontos de até 35%, com base no Decreto nº 61.750/15.
Contudo, referido decreto, que estabelece o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos estaduais do Governo do Estado de São Paulo, tem natureza jurídica de ato normativo estadual, sendo que o vínculo da autora é com o Município de Rio Claro, onde exerce o cargo de enfermeira (id. 101754231).
Dessa forma, ao contrário do que afirma o banco réu, o Decreto estadual nº 61.750/15 não é aplicável ao caso, sendo certo que, na ausência de alegação ou prova de incidência de lei ou ato normativo municipal (art. 376 do CPC), afigura-se correta a utilização analógica das disposições da Lei nº 10.820/03.
Inobstante, é de se notar que os contratos em questão foram celebrados no ano de 2023, quando já estava em vigor a Lei nº 14.431/2022, que alterou os percentuais previstos na Lei nº 10.820/03, in verbis: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Art. 2º, § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Observe-se que o art. 2º, § 2º, inciso I transcrito acima deve ser interpretado de maneira lógico-sistemática, entendendo-se que o desconto máximo de 40% em folha de pagamento se subdivide na forma prevista no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, ou seja: 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, os descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado objeto do presente feito devem observar, de fato, o limite máximo de 35%, conforme previsto na Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 14.431/2022.
No caso permanece, da análise do contracheque mais atualizado constante dos autos (janeiro de 2024, ao id. 101754231), percebe-se que o valor dos vencimentos líquidos da autora é de R$ 3.629,24, excluídos os descontos legais.
Logo, 35% de tais vencimentos podem ser comprometidos por empréstimos de natureza consignada, o que perfaz o valor de R$ 1.270,23.
Nesse cenário, constata-se que os descontos efetuados em folha de pagamento pelo banco réu (R$ 1.649,05) ultrapassam o percentual de 35% da margem de reserva consignável.
Desta forma, em observância ao princípio da função social dos contratos, entendo por bem limitar os descontos efetuados pelo réu a parcelas mensais de R$ 1.270,23.
Nesse sentido: Apelação – Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais – Pretensão de limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes.
Limitação dos descontos de empréstimos em folha de pagamento – Contratos celebrados em 21/08/2023, na vigência da Lei nº 14.431/2022, que alterou os percentuais previstos na Lei nº 10.820/03, devendo os descontos consignados objeto do presente feito observar o limite máximo de 35% nela previsto – Inaplicabilidade ao caso concreto do Decreto estadual nº 60 .435/14, alterado pelo Decreto nº 61.750/15, pois o vínculo do autor é com o Município de Restinga, sendo certo que, na ausência de alegação ou prova de lei ou ato normativo específico do ente federativo local, aplica-se, por analogia, a mencionada legislação federal – Precedentes.
Restituição dos valores descontados acima do teto legal que deve se dar de forma simples – Ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto os valores descontados foram aqueles efetivamente previstos nos contratos, de modo que a transposição da margem consignável pode ser considerada engano justificável, até porque gerou abatimento do saldo devedor.
Dano moral – Inexistência de impugnação específica pelo banco em seu recurso – "Quantum" indenizatório fixado em R$ 5 .000,00 na r. sentença, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Recurso do autor improvido; apelo do réu parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031722-29 .2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Ressalte-se que a limitação imposta no percentual total de 35% deve ser direcionada para desconto dos contratos mais antigos, cuja apuração deve ser realizada em regular liquidação de sentença, tendo em vista a existência de empréstimos consignados celebrados pela autora com instituições financeiras que não integraram o polo passivo da ação.
A instituição financeira ré, pois, deve readequar o saldo devedor dos referidos contratos ao número de parcelas necessárias ao seu adimplemento, ficando íntegros os encargos remuneratórios e moratórios pactuados.
Ante todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o desconto realizado pelo réu na folha de pagamento da autora seja reduzido ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, devendo ser oficiado ao órgão pagador para providenciar a adequação pertinente no próximo mês, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mais reais).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIS MARA SOUZA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de JULIANA COSTA ABREU em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA COSTA ABREU em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIS MARA SOUZA CRUZ em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIANA COSTA ABREU em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIS MARA SOUZA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA COBUCCI DE PAULO - CPF: *87.***.*51-66 (AUTOR).
-
23/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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