TJRJ - 0806239-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de RONALDO VIANNA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806239-94.2024.8.19.0210 AUTOR: RONALDO VIANNA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização movida por RONALDO VIANNAem face de UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
O autor alega descontos indevidos de R$ 77,86 mensais em sua aposentadoria realizados pela ré.
Fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 300 do CPC e Lei 8.078/90 (CDC), sustentando que os descontos violam a natureza alimentar do benefício.
Requer tutela de urgência para cessar os descontos, gratuidade de justiça (com base na Lei Estadual 3.350/1999, art. 17, X), prioridade processual (Estatuto do Idoso) e condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, parágrafo único), além de danos morais fixados em R$ 11.000,00.
Alega relação de consumo e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 11.
Neste mesmo ato foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos.
Na contestação de fls. 21 a UNSBRAS defende-se afirmando que os descontos foram autorizados via contrato digital (SMS) e que o autor recebeu um kit de boas-vindas, comprovando a regularidade da adesão.
Argumenta que o dano moral não está configurado, pois os fatos narrados caracterizariam mero aborrecimento (citando Sérgio Cavalieri Filho e jurisprudência do TJ-RS).
Oferece acordo propondo a devolução em dobro dos valores descontados e R$ 1.000,00 a título de dano moral, além do cancelamento imediato das cobranças.
Requer gratuidade de justiça com base no Estatuto do Idoso (art. 51) e improcedência dos pedidos, negando hipossuficiência probatória do autor para inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Réplica de fls. 22em que o autor destaca que a ré não apresentou provas concretas da autorização dos descontos e que a tela de sistema juntada é documento unilateral e inidôneo.
Reitera que o dano moral é "in re ipsa", citando julgados do TJ-RJ que reconhecem a presunção em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários (APL 0803547-98.2023 e APL 0005416-19.2020).
Manifesta desinteresse no acordo original, mas indica aceitar a devolução em dobro dos valores mais R$ 3.000,00 por dano moral.
Mantém os pedidos iniciais, incluindo a inversão do ônus da prova e a procedência da ação.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, não foram apresentados elementos que permitam concluir pela regularidade da conduta da parte ré.
Nem sequer foi apresentado contrato efetivamente assinado pelo autor, havendo inclusive divergências significativas entre a relação jurídica apresentada pela ré e a impugnada pelo autor, com descontos em degrau bem maior do que o que consta na defesa.
Não há elemento de prova que permita concluir a regularidade da conduta da ré.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve o réu zelar pela regularidade das contratações sob sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Deve ser confirmada a tutela de urgência.
O mesmo com o pedido de declaração de inexistência do vínculo.
Quanto aos valores descontados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 11.000,00, tomando-se em conta a verba alimentar alcançada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 11 com a devida restrição ao vínculo indicado no capítulo II.
II) DECLARARa inexistência do negócio jurídico objeto da lide, devendo a ré proceder a baixa deste e de eventuais débitos vinculados, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARo réu a restituir as quantias descontadas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, (sec)2°, CPC.
IV) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 11.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, (sec)1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806239-94.2024.8.19.0210 AUTOR: RONALDO VIANNA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ________________________________________________________ DESPACHO Ao autor sobre os documentos juntados na forma do art. 437, §1°, CPC.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
16/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SIMONE VELLOSO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELYN GOMES DE CASTRO JEREMIAS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SOUZA JEREMIAS em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:55
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO VIANNA - CPF: *45.***.*84-91 (AUTOR).
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15/04/2024 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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31/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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