TJRJ - 0806075-21.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:39
Juntada de petição
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07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806075-21.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERSIANAS GABRIEL DE MARICA INDUSTRIA E COMERCIO DE DECORACOES LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Considerando que na petição inicial a parte autora formula pedidos relativos às faturas vincendas, recebo as emendas à inicial dos ids. 190720887 e 205376047. 2) À ré sobre emenda à inicial do id. 205376047. 3) Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir suscitada pela ré, pois o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que na cobrança das faturas questionadas na exordial foi considerada a energia solar produzida no imóvel apontado na petição inicial.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nos termos do artigo 370 do CPC.
Nomeio perito o Dr.
MAURÍCIO LUCIANO CÔRTES CARVALHO ([email protected]), tel.: (21) 98654-6387, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que os honorários serão rateados pelas partes, incidindo a regra do artigo 95 do CPC.
As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr.
Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1°, II e III, do CPC.
Com a manifestação do Dr.
Perito acerca dos honorários periciais, intimem-se as partes. 4) Ante o noticiado no id.205376047, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão do id.58677115, e presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, determino à ré que: A) se abstenha de interromper o fornecimento de energia no imóvel indicado na exordial ( unidade consumidora 2327251) pelo não pagamento da fatura vencida em 01/07/2025, no valor de R$2.832,96, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00; B) que envie uma equipe técnica ao endereço do imóvel apontado na exordial (unidade consumidora 2327251) para imediata aferição da leitura do concentrador e análise de eventual óbice que esteja impedindo que o concentrador identifique a leitura do consumo correto a ser faturado, no prazo de cinco dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Determino ao autor que deposite até o dia 18/07/2025 o valor de R$ 1.228,68, referente à fatura com vencimento em julho de 2025, correspondente à média de consumo anteriormente verificada, sob pena de revogação da presente decisão, bem como o depósito mensal do valor de R$1.228,68 referente às faturas subsequentes à disposição do Juízo, até o dia 15 de cada mês, correspondente à média de consumo anteriormente verificada, até a solução final da lide, sob pena de revogação da presente decisão.
Ressalto que os depósitos deverão ser feitos em continuação, na mesma conta inicial à disposição do Juízo.
Advirto o autor que, na hipótese de as faturas passarem a refletir o seu real consumo, deverá voltar a quitá-las ao invés de promover o depósito em questão, comunicando tal fato ao Juízo, sob pena de revogação da presente decisão.
INTIME-SE A RÉ ELETRONICAMENTE.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, 3 de julho de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:10
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806075-21.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERSIANAS GABRIEL DE MARICA INDUSTRIA E COMERCIO DE DECORACOES LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) À ré sobre emenda à inicial do ids.190720887, bem como sobre ids.191892243 e 191895695, no prazo de quinze dias. 2) Ante o noticiado no id. 190720887, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão do id.58677115, e presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, determino à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia no imóvel indicado na exordial ( unidade consumidora 2327251) pelo não pagamento da fatura vencida em 05/05/2025, no valor de R$3.481,88, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00.
Determino ao autor que deposite até o dia 30/05/2025 o valor de R$ 1.228,68, referente à fatura com vencimento em maio de 2025, correspondente à média de consumo anteriormente verificada, sob pena de revogação da presente decisão.
INTIME-SE A RÉ ELETRONICAMENTE.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
16/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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