TJRJ - 0969443-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969443-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE ALMEIDA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de Ação de Revisão de encargos contratuais c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais proposta por ROSIANE ALMEIDA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Rechaço a alegação de inépcia.
Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o autor ajuizou a ação para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que o réu defendeu-se satisfatoriamente do mesmo.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Estabilizada a presente, retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *43.***.*43-06 (AUTOR).
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04/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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