TJRJ - 0817196-91.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de BIANCA BRANDAO DE OLIVEIRA MATOS em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE MACEDO THOMAZ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817196-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FELIPE MACEDO THOMAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do depósito dos honorários periciais no ind. 173744829, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e com os acréscimos legais, valor R$1.412,00, conta judicial 3500119632169, em favor da perita, observando que os dados bancários deverão ser informados a fim de viabilizar transferência.
Cumprido, intimem-se as partes acerca do Laudo Pericial de ind. 186597331.
RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:37
Outras Decisões
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04/05/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DE BARROS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE MACEDO THOMAZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817196-91.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FELIPE MACEDO THOMAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Constato que a questão controvertida se liga a suposto direito à concessão de auxílio-doença.
De fato, houve um acidente envolvendo o autor, porém a perícia realizada junto ao INSS concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual exercida pelo autor. É o que consta do documento inserido no indexador 71010663.
Ademais, os laudos médicos apresentados pelo autor nos indexadores 72062496 e 72063502 datam de agosto e junho de 2023.
Assim, faz-se necessária a realização da perícia já determinada nestes autos. É que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, a justificar a concessão da medida requerida com arrimo no art. 300 do CPC.
Desse modo, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Caso ainda não tenha sido depositado o valor dos honorários periciais, intime-se a autarquia ré para que deposite o valor dos honorários fixados na decisão de indexador 71024179 no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro da verba honorária.
Ressalto que, nos termos do art. 1º § 7º, II da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14331/2022), os honorários periciais deverão ser antecipados pela autarquia ré.
Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado prosseguindo-se na forma da decisão de indexador 71024179.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CLEMENTINO DE BARROS em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO DANTE RAAD em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:42
Outras Decisões
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04/08/2023 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS FELIPE MACEDO THOMAZ - CPF: *70.***.*20-98 (AUTOR).
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04/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:26
Juntada de Informações
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04/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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