TJRJ - 0809437-42.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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27/03/2025 18:08
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA DE CASTRO MAGALHAES DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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04/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809437-42.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE CASTRO MAGALHAES DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Verifico que a parte ré, na contestação, não arguiu preliminares processuais, nem questões prejudiciais de mérito que pudessem obstar o prosseguimento do feito.
Diante disso, constato que estão preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Não havendo vícios formais a serem reconhecidos, DECLARO SANEADO O FEITO.
Os pontos controvertidos da lide são os seguintes: a autenticidade das transações impugnadas; a eventual falha na prestação do serviço pelo réu que possa ter viabilizado a ocorrência de fraude; a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e a configuração do dano moral em decorrência da negativação.
A parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova.
Considerando a demonstração de sua impossibilidade de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, este juízo deferiu o pedido, conforme decisão registrada no ID: 155637743.
Dessa forma, incumbe à parte ré a produção das provas que sustentem suas alegações.
Durante a fase de especificação de provas, a parte autora manifestou-se requerendo a juntada de documentos supervenientes e a produção de prova pericial para análise do chipdo cartão de crédito e eventual autenticidade das transações, destacando que está na posse do cartão contestado.
A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de fraude e a presunção de validade das transações, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora, a fim de esclarecer os fatos controvertidos.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, considerando pertinente o depoimento pessoal da parte autora para o esclarecimento dos fatos em questão.
Quanto ao pedido de prova pericial, verifico que a parte autora não demonstrou, neste momento, de forma concreta e específica, a necessidade de sua produção.
Assim, INDEFIRO, por ora, a realização da perícia, ressalvando a possibilidade de nova análise quanto à sua pertinência após a AIJ.
Designo a audiência para o dia 18/03/2025, às 16h, a ser realizada de forma HÍBRIDA por meio da plataforma TEAMS.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUxOTQyYmItYjE1NS00ZGZlLWIzYjgtYmRlOTA0OTRkZmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%221ce8243f-fc02-4aac-9b4e-d7630bde463f%22%7d Intimem-se as partes e seus procuradores para comparecimento, advertindo a parte autora de que sua ausência poderá implicar confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Vejo que a parte autora não tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento.
Intimem-se. -
11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:54
Outras Decisões
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18/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELLE DOS SANTOS DAS CHAGAS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA DE CASTRO MAGALHAES DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 10:16
Outras Decisões
-
02/05/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 09:50
Juntada de Informações
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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