TJRJ - 0824417-91.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA BETHEL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824417-91.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA BETHEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Intime-se a parte autora para comprovar, documentalmente, a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas demonstrações financeiras da instituição religiosa, assinados por contador e por representante legal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e revogação da tutela de urgência.
Prossigo.
Vejo que a parte autora pleiteou, a título de tutela provisória de urgência, o seguinte: “(...) Preliminarmente, enseja o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, prevista no artigo 84, § 3º, da Lei 8.078/90 em combinação com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a ré seja INSTADA A PERMANECER FORNECENDO REGULARMENTE O SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SEM QUE HAJA QUALQUER TIPO DE INTERRUPÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS); ou seja, que a Requerida restabeleça o fornecimento de água imediatamente e se abstenha de suspender o fornecimento de água, até que Vossa Excelência profira uma decisão de mérito, sob pena de multa diária ou única a ser fixada pelo douto juízo; (...)”.
Pois bem.
Os documentos indexados aos autos eletrônicos revelam que o valor da fatura referente aos meses de setembro/2023 a setembro/2024 apresentou aumento significativo, relativamente àquelas dos meses anteriores. É o que se encontra nos índices 153170716 a 153170725.
Até o presente momento nada há nos autos eletrônicos que justifique a mencionada majoração.
Entendo, neste contexto, que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Por outro lado, é certo que existe evidente risco de lesão caso o pedido seja apreciado somente no momento da prolação da sentença. É que, nesse caso, a parte autora permanecerá, por um período que não pode ser considerado razoável, sem a prestação do serviço público.
ANTE O EXPOSTO, E PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DAS FATURAS IMPUGNADAS.
DETERMINO À RÉ QUE RESTABELEÇA O SERVIÇO PRESTADO À PARTE AUTORA, EM 72 HORAS.
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUESTÃO IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA INICIALMENTE AO MONTANTE DE R$20.000,00.
PROMOVA A PARTE AUTORA O DEPÓSITO DO VALOR MÉDIO DO SEU CONSUMO, NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ATINENTE ÀS FATURAS IMPUGNADAS, NA FORMA DA EMENTA Nº 195 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O QUE DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:53
Outras Decisões
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11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:30
Juntada de Informações
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:05
Outras Decisões
-
24/10/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Informações
-
24/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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