TJRJ - 0805708-86.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 21:20
Outras Decisões
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25/09/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0805708-86.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: ALEX DE SOUZA SANTANA RECEBO dos embargos de declaração posto que tempestivos.
Quanto ao mérito, razão não assiste ao embargante. É que os aclaratórios constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, vê-se que a embargante não objetiva sejam sanados eventuais vícios na decisão embargada, postulando, na verdade, a reapreciação da decisão, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.
A fundamentação do recurso em comento se apoia no fato de ser a decisão contrária aos interesses do Embargante, não havendo tal previsão no art.1022, CPC para tal discussão em sede de embargos.
Por tais fundamentos, REJEITO, pois, os embargos de declaração.
Preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DEJANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805708-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: ALEX DE SOUZA SANTANA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
O ônus da prova no seguirá as regras do Art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de fraude por parte do réu quanto as solicitações de reembolso de despesas médicas/hospitalares impugnadas pela parte demandante.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Preclusa, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0805708-86.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: ALEX DE SOUZA SANTANA À parte autora em réplica.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:06
Juntada de carta
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05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:09
Outras Decisões
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26/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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