TJRJ - 0900207-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINA CORDEIRO DE FARIA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:53
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:53
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Citação
KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA Avenida das Américas, 3200, BL 01, SALAS 204 A 210, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
No. do Processo: 0900207-29.2024.8.19.0001 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por MARCIA CHRISTINA CORDEIRO DE FARIA em face de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias.
Despacho: Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a doença pré-existente.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALINE SANTOS COSTA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIA CHRISTINA CORDEIRO DE FARIA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:31
Declarada incompetência
-
05/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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