TJRJ - 0846411-36.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0846411-36.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTOS Deixo de receber os embargos de declaração, tendo em vista que a via eleita não é adequada, eis que interposto em face de decisão, em desacordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0846411-36.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTOS Exceção de pré-executividade em ID 176753560, sob a alegação de ausência de possui liquidez, certeza e exigibilidade para cobrança de parcela da execução, relacionada aos "honorários iniciais", "Consultoria Jurídica prestada" e mensalidades (5% do salário mínimo – Período de 27.07.2022 até 10.06.2023).
Pretende a declaração de nulidade dessas cobranças.
Instado, o exequente apresentou manifestação pela rejeição da exceção, ratificando a execução.
Muito embora a exceção envolva questões relacionadas a excesso de execução, há questões passíveis de serem conhecidas de ofício, permitindo o exame neste ato.
Com relação aos intitulados "honorários iniciais", o exequente não esclarece sua origem e adequação ao título, não verificando se tratar de quantia prevista no título.
Acaso se refira a honorários de execução, estes também se revelam excessivos, dada a opção pelo procedimento previsto pela Lei 9.099/95, sem previsão de incidência.
Quanto ao acréscimo de multa contratual por suposta desistência voluntária, consubstanciada em presunção, ante a ausência de pagamento das parcelas e afirmação unilateral de falta de contato, não há elementos para se entender como líquida e exigível a parcela, notadamente porque refutada a desistência.
Apesar de se pautar em cláusula expressa, não há um marco ou outro indicativo e, além disso, a cobrança concomitante da cláusula penal com as parcelas mensais representa bis in idem.
Prevalecendo a mera inadimplência, não se presume a desistência.
Quanto as cobranças de parcelas mensais após o julgamento da demanda, não restou desconstituída a assertiva de continuidade da prestação dos serviços, conforme limites do contrato, não havendo espaço para apreciação da questão por meio de exceção.
Eventual excesso impõe dilação e discussão por meio de embargos, após segurança do juízo.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção para declarar o excesso de execução em relação aos “Honorários Iniciais”, no valor de R$1.023,32 e “Consultoria Jurídica prestada”, no valor de R$6.600,00, totalizando em excesso a quantia de R$7.623,32 (sete mil e seiscentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos).
Ao executado para complementar o pagamento, em três dias, deduzindo-se a quantia depositada e a quantia já penhorada, sob pena de prosseguimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
15/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:08
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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08/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 20:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2024 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:19
Outras Decisões
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14/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 11:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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