TJRJ - 0827415-56.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827415-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE MESQUITA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Outras Decisões
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14/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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