TJRJ - 0813424-41.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813424-41.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO LIMA RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por PATRICIA DE CARVALHO LIMA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS.
Insurge-se a parte autora contra a existência de débito em seu nome, no valor de R$ 587,01.
Sustenta nunca ter tido relação jurídica com a ré.
Postula, então: o cancelamento do débito no valor de R$ 587,01; a condenação da ré a se abster de negativar o seu nome; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 64016001, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 66348208, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte Autora firmou “Contrato de Cartão de Crédito” junto à CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO MARISA LTDA, tendo sido o cartão contratado emitido e disponibilizado ao cliente no ato da assinatura do contrato.
Pontua que, diante da inadimplência da autora, houve a cessão da dívida para o FIDC.
Aduz o descabimento de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 73087361, réplica.
Na oportunidade, afirma que nunca manteve qualquer relação jurídica com a perante a empresa CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO MARISA LTDA.
Assevera que a ré não logrou comprovar a que cessão de crédito se refere o suposto débito.
No Id 73103200, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
No Id 74357638, manifestação da parte ré pleiteando a juntada de documentos e o depoimento pessoal do autor.
Junta documentos.
No Id 96270661, decisão de saneamento, oportunidade na qual foi fixado o ponto controvertido e foi deferida a inversão do ônus da prova.
No Id 102187779, manifestação da parte ré pleiteando o julgamento antecipado, e ressaltando a inexistência de negativação.
No Id 141020827, manifestação da parte autora afirmando que o documento juntado é apenas uma “proposta de adesão”.
Registra que o crédito não foi liberado.
No Id 166709040, alegações finais da parte ré.
No Id 167401044, alegações finais da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, I do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam o seu direito, enquanto a parte ré, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a desconstitui-lo, na forma do inciso II do mencionado dispositivo.
Vejamos.
Na inicial, a parte autora alega não ter qualquer relação com a ré, tendo negado também, em réplica, qualquer relação com a empresa CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO MARISA LTDA.
Ocorre que, posteriormente, com a juntada dos contratos (proposta de adesão – Id 74361105; termo de adesão a plano odontológico – Id 74361108; termo de adesão a seguro – Id 74361109), a parte autora mudou a versão dos fatos, sustentando que, embora tenha assinado a proposta, não teria se utilizado do cartão em razão da não aprovação do crédito.
Nessa seara, tenho que as alegações da parte autora não são verossímeis.
Fato é que as assinaturas não foram impugnadas, sendo certo que nas faturas inadimplidas constam uma compra parcelada e as cobranças do plano odontológico contratado.
Nessa seara, existindo débito não pago, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Logo, deixo de acolher o pedido de cancelamento do débito e, por consequência, o pedido indenizatório.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida no Id 64016001.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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