TJRJ - 0842029-57.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:51
Juntada de carta
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:16
Outras Decisões
-
03/09/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842029-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EUGENIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum em que parte autora impugna o valor da fatura de energia referente ao mes de novembro de 2024, no valor de R$ 1.595,95.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Devidamente intimadas para justificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte ré afirmou que não deseja outras provas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a correção do consumo aferido pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade imobiliária da parte demandante - ônus da prova da parte ré; (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora. 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, inverto o ônus probatório em desfavor da parte ré, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias, para que esclareça se tem interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 3.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5.
Nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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