TJRJ - 0808453-24.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:01
Homologada a Transação
-
17/06/2025 20:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/06/2025 15:02
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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09/06/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/06/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/06/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808453-24.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 21:28
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
28/04/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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