TJRJ - 0806247-52.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:40
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:05
Outras Decisões
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12/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806247-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ESMERALDO LAURENTINO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega que solicitou a contratação de empréstimo consignado à parte ré, mas que esta formalizou a contratação de cartão de crédito consignado, com pagamentos mediante desconto nos vencimentos da parte autora, gerando débito de grande monta por conta dos juros elevados.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a aplicação dos juros de empréstimo consignado à dívida, a restituição em dobro dos valores descontados do autor, bem como a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Inicial com documentos sob o id. 176135083 e seguintes.
Decisão indeferindo o requerimento tutela de urgência e determinando a citação do réu, sob o id. 176811573.
Contestação com documentos sob o id. 180508239 e seguintes.
Réplica sob p id. 188787206.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré peticionou sob o id. 192928840, já a parte autora sob o id. 193254216.
Decisão saneadora sob o id. 196557619.
RELATADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa, considerando-se os fatos que se tornaram controvertidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90).
A informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC.
Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC.
No caso dos autos, segundo as provas produzidas, é forçoso reconhecer que a parte autora foi suficientemente informada, de forma clara e adequada, da natureza e peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado.
A narrativa autoral é inverossímil de que pretendeu a realização de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito.
A análise das provas trazidas pela ré, evidenciam que o consumidor realizou operações com o cartão de crédito, efetuando diversas compras.
Em diversos casos que desaguam neste Juízo, o que se nota é que o consumidor mal-informado pela instituição financeira, ao contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado, sequer desbloqueia ou utiliza o cartão fornecido.
Diferente é o caso dos autos, em que o autor utilizou com regularidade o cartão disponibilizado, o que denota com segurança que o serviço foi contratado de forma válida, precedido de informação suficientemente clara e adequada.
Veja-se, a propósito, o entendimento do E.
TJRJ em casos semelhantes, ¿verbis¿: 0267799-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por dano moral.
Dívidas relacionadas a cartão de crédito que a autora alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado.
Sentença de improcedência do pedido.
Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento.
Em seu recurso, o apelante alega que jamais recebeu cartão de crédito algum, desconhecendo a origem das cobranças sob esta rubrica.
No entanto, das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor contratou expressamente o cartão de crédito e o utilizou reiteradamente ao longo dos anos.
Neste sentido, os documentos de fls. 169/171, 174, 190/195, 197/198, 205 e 212/213 demonstram o uso do cartão de crédito tanto para a realização de tele saques quanto para diversas compras em estabelecimentos diversos.
Ademais, nas gravações de áudio juntadas pelo réu, o autor claramente tinha conhecimento do cartão e entrou em contato com o réu mais de uma vez para esclarecer dúvidas quanto ao seu funcionamento e à forma de pagamento.
Dessa forma, não se verifica a existência de elementos de prova que demonstrem vício de consentimento na celebração do negócio jurídico ou falta de transparência sobre o seu funcionamento.
Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida, razão pela qual não merece prosperar a apelação da parte autora.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. 0001502-68.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Indenizatória.
Ação declaratória c/c pretensão indenizatória.
Matéria regida pelo CDC1.
Contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito.
Pedido de cancelamento do contrato; devolução em dobro dos valores e indenização a título de danos morais.
Sentença de improcedência.
Conjunto probatório que não corrobora com as alegações do autor, na medida em que restou efetivamente provado o uso regular do cartão de crédito para diversas operações, tornando lícita a cobrança dos respectivos valores mediante desconto em folha de pagamento, nos termos contratados.
Inconteste a anuência do autor.
Ausência de conduta ilícita pela parte ré.
Sentença que se prestigia.
Precedentes.
Recurso desprovido. 0006457-07.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DIVERSAS ENTRE OS ANOS DE 2011 A 2017.
PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DURANTE SUCESSIVOS MESES.
REGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO.
NÃO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO NA FORMA PACTUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, não havendo falha ou vício do serviço, não há fundamento para se revisar os juros contratados e muito menos valor a ser restituído ou ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0806247-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ESMERALDO LAURENTINO RÉU: BANCO BMG S/A Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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