TJRJ - 0273742-03.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:17
Documento
-
03/06/2025 17:30
Documento
-
03/06/2025 17:17
Expedição de documento
-
03/06/2025 17:16
Expedição de documento
-
03/06/2025 17:14
Expedição de documento
-
02/06/2025 11:38
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0273742-03.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0273742-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00178286 APTE: THOMAZ DE FREITAS ALEIXO APTE: FLAVIO HERNIQUE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação criminal defensiva.
Condenação pelos crimes de tráfico (Thomaz e Flávio) e falsa identidade (Flávio), em concurso material.
Recurso que suscita preliminar de nulidade, sustentando a ilegalidade da revista pessoal.
No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Prefacial que não reúne condições de acolhimento.
Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento quando tiveram a atenção despertada para os Acusados, que estavam numa motocicleta e empreenderam fuga ao avistarem a viatura policial.
Ato contínuo, os agentes da lei lograram abordar e capturar o Réus, tendo sido encontrado no casaco de Flávio uma sacola com todo o material entorpecente arrecadado, além de um aparelho celular e com Thomaz encontraram R$ 20,00 em espécie.
Durante a abordagem, o acusado Flávio se apresentou pelo nome de Ewerton Eduardo Rodrigues de Araújo, sendo certo que sua real identidade somente foi descoberta após buscas realizadas no sistema de inteligência policial, descobrindo-se também que ele era reincidente e estava evadido do sistema prisional.
Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ).
Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal.
Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas (dominada pelo CV), mas, sobretudo, na visualização dos réus tentando empreender fuga tão logo perceberam a presença da guarnição.
Orientação recente do STF, em situação análoga, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), "quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa".
Conceito de "fundada suspeita" (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º).
Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou.
Preliminar rejeitada.
Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP.
Réus que, na DP, exerceram o direito ao silêncio e, em juízo, Thomaz negou a acusação, ao passo que Flávio externou confis Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso, rejeitaram a preliminar, e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais individuais, relativas ao crime de tráfico, para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para estabelecer o regime prisional inicial semiaberto, para o crime apenado com detenção, atribuído ao réu Flávio, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
29/05/2025 10:10
Documento
-
28/05/2025 16:39
Conclusão
-
27/05/2025 13:00
Provimento em Parte
-
16/05/2025 13:33
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES.
OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 078.
APELAÇÃO 0273742-03.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0273742-03.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00178286 APTE: THOMAZ DE FREITAS ALEIXO APTE: FLAVIO HERNIQUE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
06/05/2025 17:59
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 14:58
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 13:22
Conclusão
-
04/04/2025 18:48
Remessa
-
04/04/2025 15:27
Conclusão
-
19/03/2025 15:26
Confirmada
-
19/03/2025 10:43
Mero expediente
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 13:03
Conclusão
-
12/03/2025 13:00
Distribuição
-
12/03/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803638-80.2024.8.19.0254
Nilza Paulo Santos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Isabella Victoria Pereira de Melo Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 08:42
Processo nº 0941628-96.2024.8.19.0001
Matheus Cesar Mesquita do Barreiro Rabel...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Felipe Tavares Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 13:44
Processo nº 0809634-73.2024.8.19.0023
Iracy Silva Gurgel
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:58
Processo nº 0820215-22.2025.8.19.0021
Condominio Parque Duque do Rosario
Joselita Santos Faustino
Advogado: Victor Hugo Klimacheuski Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 14:09
Processo nº 0806247-52.2025.8.19.0205
Antonio Esmeraldo Laurentino
Banco Bmg S/A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2025 10:23