TJRJ - 0806514-21.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO DE CARVALHO PEROZINO em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0806514-21.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: BRUNO DE CARVALHO PEROZINO Mandado será digitado e encaminhado à central de mandados.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA CARLA BORGES SIMOES -
08/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806514-21.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: BRUNO DE CARVALHO PEROZINO As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 182146301), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 182146302).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805015-41.2024.8.19.0075
Deia Nogueira de Amorim Araujo
Banco Agibank S.A
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 13:29
Processo nº 0001006-77.2025.8.19.0061
Gisele Aparecida de Castro Valerio
Valdete Lage Francisco de Castro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 00:00
Processo nº 0800542-19.2022.8.19.0063
Guilherme Novaes Duarte
Adriana Saidler de Melo
Advogado: Georgiana Belan Pizani Fahndrich Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2022 10:22
Processo nº 0814151-47.2025.8.19.0004
Ricardo Romao Ferre
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Fabiana da Silva Wudtke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 14:40
Processo nº 0809090-85.2024.8.19.0023
Rosilene da Silva Gimenes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thaise Franco Pavani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 17:08