TJRJ - 0814151-47.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONTE
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09/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0814151-47.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO ROMAO FERRE RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Após ao MP.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0814151-47.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO ROMAO FERRE RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Processo oriundo de declínio de competência.
Alega o autor que a partir de julho de 2024, passou a atuar como servidor CEDIDO junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, tendo sua cessão prorrogada a partir de novembro de 2024, pelo período de 1 (um) ano.
Afirma que a partir de janeiro de 2025, o Município de São Gonçalo, em manifesta afronta às normas que regem a cessão de servidores, suprimiu o CARGO EM COMISSÃO 1 – CC1, em consequência, suprimiu o pagamento referente ao referido cargo, deixando de repassar o valor de R$ 1.050,00 mensais.
Dessa forma não foram pagos os valores correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, o que resultou em um prejuízo total de R$ 4.200,00.
Ademais, em relação ao Adicional de Produtividade, que até então era pago no valor de R$ 1.979,70, o autor passou a perceber, a partir de março de 2025, APENAS R$ 1.319,80, ocasionando uma diferença mensal de R$ 659,90.
Assim, considerando os meses de março e abril, a quantia não paga até o momento totaliza R$ 1.319,80.
Concessão da antecipação da tutela para restabelecer o pagamento da parcela referente ao Cargo em Comissão 1 (CC1), no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e do Adicional de Produtividade em sua integralidade, na quantia de R$ 1.319,80 (mil trezentos e dezenove reais e oitenta centavos) em folha suplementar ou no próximo contracheque.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora.
Cópia do Diário Oficial juntado pela parte autora no id 194430843 demonstra que ele foi exonerado do cargo em comissão de Chefe de departamento (símbolo CC1), decerto por estar cedido e, com isso, não exercendo a atividade pertinente à rubrica, inferindo-se não estar relacionado às atividade da municipalidade e, por isso mesmo, não ter produtividade a ensejar a percepção do adicional de produtividade, cuja natureza disposta no art. 127 do Estatuto é pro labore faciendo.
Conforme dispõe o art. 11 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de são Gonçalo (Lei 1416/22), o provimento dos cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não se vislumbrando, ao menos numa análise sumária, ilicitude na subtração, diante da prorrogação do autor ao TRE.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
23/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814151-47.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO ROMAO FERRE RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Considerando o contido na inicial e o previsto nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10, trata-se de hipótese de competência absoluta de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (Ato Executivo nº 272/2017).
Portanto, imperioso se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para a tramitação e julgamento do feito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, determinando a remessa dos autos, após feitas as anotações de praxe.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:01
Declarada incompetência
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22/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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