TJRJ - 0804051-10.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0804051-10.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR JOTHA DA MATA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIAproposta por LUCIMAR JOTHADA MATAcontra FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA)e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obter a implementação do piso nacional do magistério em seus vencimentos de aposentadoria e o pagamento das diferenças pretéritas acumuladas.
Alega a parte autora queéprofessora aposentada do Estado do Rio de Janeiro(cargo de PROFESSOR DOCENTE I – carga de 16 horas, referência C 08, com registro de matrícula 00- 0137899-1 e identidade funcional nº 658903-0), com proventos pagos pelo Rioprevidênciae que recebe proventos em desacordo com o piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.167e que mesmo proporcionalmente à sua carga horária de 16 horas semanais, seus proventos estão defasados.Por fim, requer que: (i)sejam os réus condenados definitivamente a reajustar o vencimento base da autora com reflexo no triênio(45%), de modo que passe a recebê-lo de acordo com o piso nacional, guardada a devida proporcionalidade ao cargo de PROFESSOR DOCENTE I – carga de 16 horas, referência C 08, que noano de 2023 seria o valor total de R$ 5.667,99 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e noventa e nove centavos), ou seja, R$ 3.908,96 (três mil novecentos e oito reais e noventa e seis centavos) de proventos e R$ 1.759,03 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos) a título de triênio, devendo o mesmo ocorrer nos anos seguintese(ii) seja pago o valor das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da açãoe vencidas no curso da demanda(id. 456246890.
Por decisão deste juízo, foi deferida a justiça gratuita à parte autora, bem como a tutela de evidência para DETERMINAR queo Estado Réuproceda àimediata implantação, em favor da parte Autora, do reajuste do piso salarial nacional do magistério público, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº. 5.539/2009, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária – Parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei nº. 11.738/2008, com reflexos em suas vantagens e gratificações, fazendo-o a partir da competência seguinte à intimação acerca da presente decisão(id 56040543).
Em sua contestação, as partes requeridas, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA), alegaram preliminarmente, que (i) há a existência de incidente de assunção de competência (IAC nº 0059333-48.2018.8.19.0000) que determina o sobrestamento do feito;(ii) imposição pela suspensão da presente ação ante a Ação Civil Pública (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001) versando sobre o mesmo tema, (iii) necessidade de atração da competência da Justiça Federal uma vez que aUnião deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.No mérito, aduz que aimplementação automática do piso para toda a carreira é vedadae que há, ainda,limitações orçamentárias impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
Acrescenta que oEstado cumpre o piso nacional nos limites da legislação locale que a Súmula 37 do STJ impede a vinculação remuneratória automática.Por fim, requer que: (i) sejam acolhidas as preliminares e determinada a suspensão do processo ou a remessa à Justiça Federal;(ii) no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos da autora(id. 58531144).
Inconformada com o deferimentoda tutela antecipada, a parte ré recorreuda decisão, e nos autos do agravo de instrumento nº 0035487-26.2023.8.19.0000,a e.
Quarta Câmara de Direito Públicodeuprovimento ao recursopara cassar a decisão recorrida(id. 96330427).
Em sua réplica, a parte autora LUCIMAR JOTHADA MATAimpugnou as preliminares, afirmando que a existência de Ação Civil Pública e do Incidente de Assunção de Competência não obriga a suspensão do processo;defendeu que a opção pelo ajuizamento de ação individual é direito da parte, nos termos da legislação e da jurisprudência;reforçou a comprovação do descumprimento do piso nacional em seus proventose reiterou todos os pedidos iniciais(id. 99924019). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda revisional proposta por professora aposentada que alega fazer jus a reajuste decorrente de interpretação diversa da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores.
Do julgamento antecipado da lide.
Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo.
DAS PRELIMINARES Da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Inicialmente, importante frisar que a Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em ações individuais que discutam a adequação de vencimentos ao Piso Nacional do Magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com o Aviso TJ nº 194/2023, publicado em 14/09/2023: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro, em especial àqueles de Juízos com competência fazendária, aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, foi proferida decisão, deferindo o pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001".
Logo, nos termos da decisão proferida pelo Exmo.
Presidente deste E.
Tribunal de Justiça, vê-se a possibilidade de prosseguimento do processo originário, ressalvados os atos executórios atinentes a eventuais tutelas deferidas e ao cumprimento provisório da sentença.
Desse modo, deve prosseguir o processo originário, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da Suspensão do Feito em Razão do Incidente de Assunção de Competência (IAC): Rejeito a suspensão do processo pretendida pela parte ré, eis que o mero fato de ter havido o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218) no âmbito do RE nº 1.326.541 não faz com que incida, automaticamente, o pretendido sobrestamento, notadamente quando não há expressa determinação neste sentido pela excelsa Corte.
Da Suspensão do Feito em Razão da Existência de Ação Coletiva: No que tange à preliminar de suspensão do presente feito em razão da existência de ação coletiva com idêntica causa de pedir e pedido, cumpre observar que a presente demanda versa sobre direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, cuja tutela pode ser buscada tanto por meio de ação coletiva, proposta por substituto processual legitimado, quanto por meio de ação individual, ajuizada pelo próprio titular do direito, como ocorreu na hipótese.
Ademais, eventual suspensão do feito individual em razão do ajuizamento de ação coletiva depende de requerimento do próprio autor individual, conforme preconiza o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, uma faculdade e não uma imposição.
Nesse sentido: 0871531-42.2022.8.19.0001 -- APELAÇÃO Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 25/04/2024 - PRIMEIRA CAMARADE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA APOSENTADA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESTADUAL.
PISO NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. 1.
Descabimento da suspensão do processo, seja em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema nº 1.218), seja pelo trâmite de ação civil pública sobre a mesma matéria.
Suspensão dos processos que não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral.
Inteligência do art. 1.035, §5º do CPC.
Suprema Corte que, ao reconhecer a repercussão geral, não determinou a suspensão de processos.
Ação civil pública que, por ser preexistente à demanda individual, não provoca a suspensão desta última.
Inteligência do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Inaplicabilidade do Tema nº 589 do STJ.2.
Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/08, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF, com efeitos a contar de 27/04/2011 (ADI nº 4167/DF).
Obrigatoriedade da implantação do piso nacional firmada pelo STJ (Tema nº 911 - Respnº 1426210/RS). 2.
Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral de 40 h/sem e a parcial de 22h/sem. 3.
A legislação estadual (Lei Estadual/RJ nº 5539/2009) prevê, no artigo 3º, o escalonamento a partir do vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, inexistindo violação à autonomia federativa.
Inexistência de óbice legal ao reflexo sobre outras rubricas remuneratórias. 4.
A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária.
Regime de recuperação fiscal que não exime a obrigação do ente público de desempenhar os seus deveres legais e constitucionais, até porque não se trata de aumento ou de reajuste.
Intervenção do Judiciário, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da irredutibilidade de vencimentos, que não viola o princípio da Separação dos Poderes. 5.
Pretensão autoral que não importa em vinculação entre espécies remuneratórias.
Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 42. 6.
Provimento jurisdicional que não se utilizou de valores jurídicos abstratos, nem decretou invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, e tampouco procedeu a interpretação de normas sobre gestão pública.
Inexistência de violação de regras do Decreto-Lei nº 4.657/42 ("Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro" - LINDB). 7.
Consectários legais.
Matéria de ordem pública.
Revisão que não importa em reformatio in pejus.
Incidência do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E até o advento da EC nº 113/21, a partir de quando se aplicará a taxa SELIC, na forma ali disciplinada. 8- Desprovimento do recurso.
Reforma parcial da sentença de procedência, em remessa necessária, para definição dos índices de correção monetária e juros moratórios."(Grifo nosso).
Assim, não se justifica a suspensão do feito ante a existência de ação coletiva, pelo que, rejeito-a.
Da Necessidade de Inclusão da União no Polo Passivo.
Relativamente à alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda, tal preliminar também não merece prosperar.
O entendimento firmado pelo STJno Tema 592 é o que passo a transcrever, ipsilitteris: “Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.” (TEMA 592 – STJ).
Assim, julgo improcedente a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, adentra-se a análise do mérito da controvérsia.
DO MÉRITO Da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.
Inicialmente, no que concerne ao debate acerca da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, impende rememorar a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, que declarou a constitucionalidade da referida lei federal.
A ementa do julgado é elucidativa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011).
Assim, resta afastada qualquer alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, tendo em vista o pronunciamento do STF que reconheceu sua plena validade, refutando a tese de violação à autonomia federativa e consagrando o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica como instrumento de valorização da educação e garantia de um patamar remuneratório mínimo para esses profissionais.
Do piso nacional emvencimentos iniciaise legislação local.
No que concerne à alegação de que o piso nacional seria aplicável apenas aos vencimentos iniciais da carreira, cumpre destacar que a própria legislação estadual, em seu plano de carreira (Lei Estadual nº 5.539/2009), estabelece o piso em diversas referências da carreira, e não unicamente na inicial.
Ademais, a ratiolegisda Lei nº 11.738/2008 é fixar um patamar remuneratório mínimo para toda a categoria, bem como assegurar a regra de reajuste anual a todos os entes federativos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor,possibilitando a incidência automática do piso nacional em toda a carreirae reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações caso haja previsão nas legislações locais,restando fixada a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 911): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe09/12/2016). (Grifo nosso).
Depreende-se do julgado que a incidência do piso nacional em toda a carreira e seus reflexos sobre as demais vantagens e gratificações dependem de previsão na legislação local.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu artigo 3º, estabelece o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos do magistério, o que demonstra a intenção do legislador estadual de observar a progressão salarial na carreira em consonância com o piso nacional.
Da Sumula Vinculante nº 42 do STF.
No que tange à alegação de não incidência automática e escalonada de 12% entre os níveis da carreira e à suposta violação à Súmula Vinculante nº 42 do STF, é imperioso destacar que a referida súmula dispõe: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária." Contudo, a presente demanda não versa sobre a vinculação do salário dos professores estaduais a índice federal de correção monetária, mas sim sobre o cumprimento da lei federal que instituiu o piso nacional da educação, em consonância com a legislação estadual que estabelece o escalonamento na carreira.
A Lei Estadual nº 5.539/2009 estabeleceu, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências, não merecendo prosperar as alegações da parte ré.
Tal distinção afasta a alegada violação à Súmula Vinculante nº 42 do STF.
Da SúmulaVinculantenº 37 do STF.
De igual modo, não se verifica a alegada violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia.
A hipótese dos autos não se trata de aumento salarial fundado no princípio da isonomia, mas sim da aplicação de lei federal que estabelece o patamar mínimo de remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica, em observância à legislação estadual que rege a carreira.
Da Análise Jurídica e Econômica e do Efeito Multiplicador: As alegações concernentes aos limites orçamentários e ao potencial efeito multiplicador de demandas semelhantes não obstam o prosseguimento e o julgamento do presente feito.
Cumpre ressaltar que o Ministério da Educação editou a Resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, que dispõe sobre a utilização de parcela dos recursos da União destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica, nos termos do artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº 11.738/2008.
Assim, a alegação de limitação orçamentária não se sustenta como óbice intransponível ao reconhecimento do direito vindicado.
Portanto, considerando a referência da autora em sua carreira, mostra-se justificada a implantação do reajuste em seu vencimento-base, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível da carreira até a referência correspondente, com os devidos reflexos em suas vantagens e gratificações, em consonância com o estabelecido na legislação estadual.
Em concreto, analisando os contracheques da parte autora em id. 45624696, constata-se a percepção de vencimentos básicos como Professor Docente I, 16horas, referência C08,no valor de 2.488,24 (dois mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) no mês de Janeiro/2023, verificando-se, portanto a existência de defasagem remuneratória entre o vencimento-basee reflexos em suas vantagens e gratificações,à época percebidospela autora e o valor resultante da aplicação do piso nacional do magistério, observada a proporcionalidade de sua carga horária e o escalonamento em sua carreira, em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e a legislação estadual aplicável.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENARosréus a: a) Implementar o piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária da parte autora e à sua referência na carreira- cargo de PROFESSOR DOCENTE I – carga de 16 horas, referência C 08, com registro de matrícula 00- 0137899-1 e identidade funcional nº 658903-0-, adequando o vencimento-base da parte autora, que deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes. b)Pagar as diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, a serem apuradas mediante cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, incidentes uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a capitalização de juros e a incidência de qualquer outro índice. 2.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.
CONDENO as rés ao pagamento, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Niterói/RJ, data da assinatura digital CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói - 
                                            
12/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
 - 
                                            
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
07/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/06/2023 19:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM em 12/05/2023 23:59.
 - 
                                            
02/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR JOTHA DA MATA - CPF: *91.***.*08-72 (AUTOR).
 - 
                                            
28/04/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/04/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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