TJRJ - 0826203-21.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:37
Documento
-
02/06/2025 15:29
Expedição de documento
-
02/06/2025 11:44
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826203-21.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0826203-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01000438 APTE: CLAUDIO CORREIA DE MELO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Artigo 155, §4º, IV do Código Penal.
Recurso defensivo.
Autoria inconteste.
Réu confesso.
Depoimentos uníssonos e harmônicos das testemunhas de acusação, além de imagens das câmeras de segurança que confirmam a autoria do delito.
Não há que se falar em fragilidade probatória.
O caso dos autos não representa a hipótese de crime impossível, porque o sistema antifurto adotado pelos estabelecimentos comerciais, como monitoramento e presença de seguranças, tem como objetivo dificultar, mas não impossibilitar o cometimento do crime.
Súmula nº 567 do STJ.
Dosimetria.
Pequeno ajuste na fração aplicada pelo juízo a quo no que tange à circunstância de maus antecedentes para 1/6, aquietando-se a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa no v.m.l..
Abrandamento do regime prisional para o semiaberto considerando o quantum de pena aplicada.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preenchimento do requisito previsto no art. 44, II do CP.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para rever a dosimetria aquietando-se a pena em 02 anos e 04 meses de reclusão e de 11 dias-multa no v.m.l., abrandado o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto da Relatora.
Comunique-se à VEP.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
29/05/2025 14:14
Documento
-
28/05/2025 15:10
Conclusão
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28/05/2025 15:09
Expedição de documento
-
28/05/2025 15:06
Expedição de documento
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27/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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16/05/2025 13:33
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00H.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 97, III DO REGIMENTO INTERNO, AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO.
ATÉ O DIA DA SESSÃO VIRTUAL, OS ADVOGADOS PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL AOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES.
OS PROCESSOS COM DESPACHO "EM MESA" TAMBÉM SERÃO INCLUÍDOS NESTA SESSÃO. - 053.
APELAÇÃO 0826203-21.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0826203-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01000438 APTE: CLAUDIO CORREIA DE MELO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:52
Pedido de inclusão
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06/05/2025 17:38
Conclusão
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06/05/2025 17:08
Remessa
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04/11/2024 11:22
Conclusão
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04/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:00
Publicação
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01/11/2024 14:44
Confirmada
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01/11/2024 11:21
Mero expediente
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31/10/2024 14:02
Conclusão
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31/10/2024 14:00
Distribuição
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31/10/2024 13:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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