TJRJ - 0823184-38.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0823184-38.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DO SOCORRO DE SANTANA RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de Tutela Antecipada Preventiva, proposta por JOSEFA DO SOCORRO DE SANTANA em face de BANCO BMG S/A.
Na peça inaugurala Autora narrou que, em abril de 2023, recebeu fatura de cartão de crédito (final 3439) emitida pela Ré, constando um suposto parcelamento automático de fatura, com parcela mensal de R$ 319,00, sem indicação do número total de parcelas ou do valor total refinanciado.
Afirmou que, após reclamação telefônica, a Ré enviou nova fatura indicando um valor total de R$ 14.423,74, alegando autorização do Banco Central para o parcelamento automático.
A Autora sustentou desconhecer tal operação e reconhecer como débito apenas o valor de R$ 5.564,23, além de sofrer desconto mensal de R$ 181,80 em seu benefício previdenciário do INSS referente ao cartão.
Argumentou tratar-se de prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC) e cobrança indevida (art. 42, § único, CDC).
Requereu prioridade de tramitação por ser idosa (72 anos) e o benefício da gratuidade de justiça.
Juntou faturas (ID 66636028, ID 66636030) e transcrição de conversa via WhatsApp (ID 66636032).
Ao final, formulou pedido (1) peladesignação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; (2) pelainversão do ônus da prova, em seu favor.
Ao final, requer(1) seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar a ré a declarar inexistente o débito imputado ao autor, no valor de R$ 14.423,74 cobrada na fatura do cartão decrédito; (2) seja a presente demanda julgada procedente para condenar a ré a indenizar a parte autora a título de danos morais, emvalor queo juízo entenderjusto e equitativo; (3) acondenação daré na restituição do indébito, no valor de R$28.847,48 (vinte e oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos)e (4)acondenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Em decisão de ID 83155342 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, determinada a intimação da parte ré em réplica, e intimação das partes para que digam, de forma justificada, se têm outras provas a produzir.
Em contestação a ré aduziu, em síntese, que a Autora reconhece o contrato de cartão consignado e o utiliza normalmente, conforme faturas anexadas pela própria Réeadmitiuque houve um erro de processamento/sistêmico que refinanciou o saldo devedor da autora, confundindo o contrato de RMC com um contrato de cartão benefício (RCC) que, pela IN 138 do INSS, são refinanciados automaticamente.
Entretanto, o banco alega que, logo após tomar conhecimento do erro sistêmico, efetuou o imediato cancelamento do refinanciamento em todos os contratos de RMC, incluindo o da autora.
Sustentou a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, a validade dos descontos (RMC) e a ausência de falha na prestação do serviço ou de dano moral ou material indenizável.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu(1)seja a presente demanda julgada totalmente improcedente; (2) que se reconheça que o banco não incorreu em qualquer falha na prestação de serviçomas agiu no exercício regular do seu direito;(3) que seja declarada a inexistência de dano moral; bem como(4) danomaterial em sua forma dobradae (5) em remota possibilidade de condenação por dano moral, que o valor seja fixado no patamar mínimo, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, (6) em eventualpossibilidade de condenação na repetição do indébito, que não seja em dobro por ausência de má-fé.
Pugna ainda que (7) em caso de condenação, que seja observada a necessidade de compensação do valor recebido pela parte autorae que (8) que não seja aplicada a inversão do ônus da prova(ID 71706833).
Apresentada réplica (ID 83936908), a autorareforça ojá arguido na exordial.
Intimadas a se manifestarem à especificação dasprovas (conforme decisão ID 83155342), a Ré (ID 102936502) reiterou os termos da contestação, reafirmou o cancelamento do refinanciamento decorrente de erro sistêmico e declarou não ter outras provas a produzir.
A Autora (ID 103422328) informou não possuir mais provas a produzir.
A decisão sobre Inversão do Ônus da Provafoi proferida pelo juízo emID 129778646,que na ocasião tambémreconheceu a relação de consumo. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2.
Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova Inicialmente, pontue-se que a relação estabelecida na presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), e o banco réu, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal).
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de aplicação do CDC às relações jurídicas firmadas por consumidores com instituições financeiras, estando inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, a incidência da norma da precitada lei não conduz ao automático acolhimento do pedido formulado pelo consumidor.
Nesse viés, considerando a vulnerabilidade da Autora, pessoa idosa, e a maior facilidade técnica e informacional da Ré para produzir provas sobre os procedimentos internos e o alegado erro sistêmico, ratificoa decisão que inverteu o ônus da prova [ID 129778646], com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
Cabeassim, aoBanco Réu, comprovarnão apenas a ocorrência do erro e sua correção, mas também a ausência de prejuízos e a adequada informação prestada à consumidora. 3.
Da Falha na Prestação do Serviço (Erro Sistêmico e Dever de Informação) O ponto central da lide reside nas consequências do erro sistêmico expressamente admitido pela Ré em sua contestação [ID 71708817].
Ao reconhecer que o saldo devedor do cartão RMC da Autora foi refinanciado indevidamente devido a uma falha interna, aplicando-se regras de outro produto financeiro (cartão RCC), a Ré confessa a ocorrência de uma falha na prestação do serviço.
Embora a Ré alegue ter cancelado imediatamente o refinanciamento errôneo após tomar conhecimento da falha, a narrativa da Autora [ID 66636006, ID 83936908] indica que ela recebeu faturas confusas, com menção a um parcelamento não contratado e um saldo devedor substancialmente majorado (R$ 14.423,74), causando-lhe compreensível estranheza e insegurança, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
Nos contratos de consumo, quanto à necessidade de prévia e clara informação sobre os termos pactuados, dispõem os arts. 6º, 46 e 47, todos do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”.
Assim, amera correção interna do erro sistêmico não exime a responsabilidade da Ré se esta falhou em comunicar adequadamente a consumidora sobre o ocorrido.
O dever de informação clara, precisa e adequada sobre os serviços prestados e eventuais intercorrências é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC).
A apresentação de faturas com valores e condições incorretas, mesmo que fruto de erro posteriormente corrigido internamente, configura violação a esse dever e constitui defeito no serviço (art. 14, CDC).
Portanto, aRé não demonstrou ter informado a Autora de forma transparente e compreensível sobre o erro, o motivo do saldo elevado apresentado na fatura e a efetiva correção realizada, ônus que lhe incumbia após a inversão probatória. 4.
Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira Quanto ao questionamento sobre o valor não reconhecido pela autora na fatura de cartão de crédito, ajurisprudênciase pautano sentido de que cabe ao banco provar que a transaçãono cartãofoi realizada pelo consumidor,ou por sua culpa exclusiva, atribuindoàs instituições financeiras a responsabilidade pela segurança das transações.
Neste sentido: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesta perspectiva, não logrou êxito a ré em provar que o excedente (além de R$5.564,23), não reconhecido pela autora, foi por ela realizado. 5.
Da Declaração de Inexistência do Débito A Autora requer a declaração de inexistência do débito de R$ 14.423,74.
A ré sustenta que o refinanciamento que gerou este valor foi um erro, contudo, em relação ao valor sustenta que há umdébito atual,mas não especificaser no quantumde R$14.423,74 .
Analisando detidamente os autos, a própria ré acostou aos autos históricosde compras da autora desde 15.05.2015 até 10.08.2023 em 64 folhas no ID 71708850.
Nesses extratos, a parte autora,em rara ocasião,adimpliu, mês a mês, o valor integral das parcelas, pagando apenas parcialmente a fatura do cartão de crédito, acumulando um débito de R$5.422,28 em 10.08.2023, o que se confirma pelas imagens trazidas pela própria ré em sua petição de id. 71706833.
Nesse sentido, é incontestável que não há qualquer prova da existência do débito de R$ 14.423,74, pelo que deve ser declarado inexistente.
Noutro giro, com relação ao valor reconhecidamente devido, pela própria parte autora, oquantum é de R$5.564,23, sendo,portanto, incontroverso, não tendo a parte ré contestado.
Assim forçoso reconhecer a inexistência somente da parcela do débito que excedeu o saldo devedor reconhecido pela parte autora (R$5.564,23). 6.
Do Dano Moral Configurada a falha na prestação do serviço, consistente no erro sistêmico que gerou refinanciamento indevido e na subsequente falha no dever de informação, resta analisar a ocorrência de dano moral indenizável.
A Ré argumenta que a rápida correção do erro e a continuidade do uso do cartão pela Autora afastariam o dano moral.
Contudo, tal argumento não prospera.
A imposição de um refinanciamento automático e indevido sobre o saldo devedor de um cartão de crédito, a apresentação de faturas com valores expressivamente elevados e de difícil compreensão, a necessidade de contatar o banco para obter esclarecimentos (aparentemente infrutíferos, dada a necessidade de judicialização) e a insegurança gerada em uma consumidora idosa, aposentada, que depende de seus proventos, e que vê o valor de R$181,80 de seu benefício do INSStodos os meses, extrapolam o mero dissabor.
A angústia, a preocupação com um débito substancial e desconhecido, a sensação de impotência diante de um erro do fornecedor e a perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema, como na conversa pelo Whatsapp em ID 66636032, configuram lesão a direitos da personalidade, passível de compensação pecuniária.
A condição de vulnerabilidade da Autora (idade) agrava a situação.
O fato de continuar utilizando o cartão não elide o dano, pois pode decorrer de necessidade ou da própria complexidade da relação contratual de trato sucessivo.
Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva (conduta falha da Ré, dano moral e nexo causal), cabível a condenação por danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou caso semelhante fixando danos morais: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Autora que não reconhece o refinanciamento do seu empréstimo consignado, promovido pelo banco e pelo correspondente corréu.
Preliminares afastadas.
Desnecessária a produção de prova pericial .Legitimidade passiva de ambos os réus, por integrarem a cadeia de fornecimento.
Não comprovação pelos requeridos da manifestação da vontade da autora, consentindo com o refinanciamento do empréstimo.
Abusividade da cláusula que prevê o refinanciamento automático, ante ao disposto pelo art. 51, IV, CDC .Dano moral caracterizado, em função das frustradas tentativas de resolução extrajudicial, inclusive com reclamações à ouvidoria e ao PROCON.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar os requeridos, solidariamente: (i) ao cancelamento do contrato de refinanciamento, com a reativação do contrato original e com a imputação dos valores pagos pela autora; e (ii) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00.Insurgência do banco réu .Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995, considerando que as razões recursais não os infirmam .Argumentos recursais que não afastam a abusividade verificada no refinanciamento automático do empréstimo consignado.
Existência de dano moral, conforme fundamentado na r. sentença.
Indenização fixada adequadamente, não comportando acolhimento a pretendida redução em sede recursal .Recurso desprovido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001838-51.2023.8 .26.0358 Mirassol, Relator.: Rosana Moreno Santiso- Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) (Grifo nosso).
Nesse sentido, pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, a fixação do montante é no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Da Repetição do Indébito A Autora pleiteia a condenação da Ré à restituição em dobro do valor de R$ 14.423,74, totalizando R$ 28.847,48 [ID 66636047].
O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura a repetição do indébito em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida e que a tenha adimplidoem excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não há comprovação, nas peças fornecidas, de que a Autora tenha efetivamente pago o valor total de R$ 14.423,74 ou qualquer quantiaem excesso decorrente especificamente do refinanciamento errôneo.
A petição inicial menciona a cobrança do valor e a Ré afirma ter cancelado o refinanciamento.
Sem prova do pagamento indevido de valores excedentes ao débito real (considerando o uso do cartão e os encargos regulares),nãohá fundamento para a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.
O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral para DECLARARa inexistência de débito no valor de R$ 14.423,74 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), limitando-se a existência do débito ao valor reconhecido pela autora, no montante deR$ 5.564,23 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos); 2.
JULGO IMPROCEDENTEa pretensãoautoralpelarestituição em dobro do valor de R$ 14.423,74 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 28.847,48 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos)pela ausência de comprovação de pagamento em excesso. 3.
JULGO PROCEDENTE o pagamento a título de indenização por danosmorais, considerando a falha no dever de informação, frustrações na tentativa de resolução extrajudicial, a insegurança gerada em uma consumidora idosa e aposentada, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais),acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 4.Por conseguinte, declaro extinto oprocesso, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 5.Considerando a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENOas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na seguinte proporção: a)CONDENOa ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor somado da condenaçãodo item 3 (danos morais) e do proveito econômico obtidono item 1 (diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido). b)CONDENOa autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (restituição em dobro), observada a eventual concessão da gratuidade de justiça. 6.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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20/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DO SOCORRO DE SANTANA - CPF: *98.***.*78-20 (AUTOR).
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19/10/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 00:38
Decorrido prazo de KARIN FERREIRA DIAS RANGEL em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Latam Airlines Group S/A
Advogado: Maria Carolina dos Santos Ricardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:41