TJRJ - 0866416-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/09/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RUBENS ZAMPIERI FILARDI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RUBENS ZAMPIERI FILARDI em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866416-06.2023.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VALMIR PAULO FIDELIS Sentença de extinção por abandono conforme id 127534189.
A sentença foi reformada pelo V.
Acórdão acostado no id 166401602, conforme se transcreve: Trata-se de recurso interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485 do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora.
Entendo que assiste razão ao apelante.
O mandado de busca e apreensão e citação foi expedido em 17/04/2024 (id 113217465).
Em seguida, o autor, ora apelante, apresentou petição em 29/04/2024 requerendo consulta de endereço do réu (id 115179247), o que não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
No dia 16/05/2024 consta certidão negativa da diligência em razão do não comparecimento da parte para agendamento e fornecimento dos meios necessários para efetivação da medida (id 118735485), tendo sido proferida a sentença guerreada.
Com efeito, a extinção do feito deveria ser precedida da intimação pessoal da parte autora, na forma do disposto no §1º do artigo 485 do CPC, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Em se tratando de pessoa jurídica, este C.
Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado relativo à validade da intimação pessoal realizada pela via postal, inclusive para fins de extinção do processo, consoante verbete nº 166, que trata da aplicação do art. 267, §1 o do Código de Processo Civil de 1973, atual 485, §1 o , in verbis: (...) Assim, realizada a intimação da pessoa jurídica pela via postal, presume-se sua regularidade desde que efetuada em suas dependências e na pessoa de quem aparenta ter poderes para receber o mandado, aplicando-se a teoria da aparência.
Contudo, tal diligência não foi efetuada.
Nem mesmo publicação dirigida aos patronos da apelante para fins de impulsionamento do feito chegou a ser realizada. É cediço que devem ser observados os princípios da instrumentalidade do processo, do devido processo legal e do acesso à justiça, razão pela qual não há como prevalecer os fundamentos expostos na sentença atacada.
Diante do exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar nula a sentença e determinar a baixa dos autos a Vara de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A requer no id 166401605, a habilitação no polo ativo.
Decisão de id 168545073: Cumpra-se o v. acordão no index 166401602 que determinou: (...) Assim, realizada a intimação da pessoa jurídica pela via postal, presume-se sua regularidade desde que efetuada em suas dependências e na pessoa de quem aparenta ter poderes para receber o mandado, aplicando-se a teoria da aparência.
Contudo, tal diligência não foi efetuada.
Nem mesmo publicação dirigida aos patronos da apelante para fins de impulsionamento do feito chegou a ser realizada. É cediço que devem ser observados os princípios da instrumentalidade do processo, do devido processo legal e do acesso à justiça, razão pela qual não há como prevalecer os fundamentos expostos na sentença atacada.
Diante do exposto, meu voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para declarar nula a sentença e determinar a baixa dos autos a Vara de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ao banco autor em 5 dias.
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A reitera em id 178272426 o pedido de habilitação no feito.
Decisão de id 193092445: 1.
INDEFIRO o pedido de substituição do polo, eis que não foi localizada a juntada de documento que comprove a alegada cessão de crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. 2.
Intime-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), PESSOALMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Desnecessário o envio de correspondência com aviso de recebimento, eis que, tratando-se de pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ, sua intimação pelo portal eletrônico equivale à intimação pessoal, para todos os fins de direito, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006.
Certidão de id 207422168: Certifico que o autor intimado para dar andamento do feito, decorrido o prazo, não se manifestou, quanto à intimação de id. 194032469, por via eletrônica É o relatório.
Decido. 178272426 - Anote-se TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A com interessada.
Cadastre-se seu patrono.
Após, intime-se a mesma acerca da decisão do index 193092445 que indeferiu seu ingresso no pólo ativo.
Aguarde-se por 5 dias e voltem cls lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:11
Outras Decisões
-
09/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866416-06.2023.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VALMIR PAULO FIDELIS 1.
INDEFIRO o pedido de substituição do polo, eis que não foi localizada a juntada de documento que comprove a alegada cessão de crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. 2.
Intime-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), PESSOALMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Desnecessário o envio de correspondência com aviso de recebimento, eis que, tratando-se de pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ, sua intimação pelo portal eletrônico equivale à intimação pessoal, para todos os fins de direito, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:27
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:26
Outras Decisões
-
27/01/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:51
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 21:15
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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