TJRJ - 0816000-39.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
22/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 22/06/2025
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA REIS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 13:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/06/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0816000-39.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA SILVA REIS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIOCENTRO RESIDENCE SERVICE Index 192666002: Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis o pedido formulado pelo autor, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, tal medida inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, mantenho decisão de index 192001836 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se audiência designada presencialmente, advertindo-se que o não comparecimento acarretará na condenação em custas processuais.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
15/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 13:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
13/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005530-78.2021.8.19.0087
Liverpool Instituto de Linguas
Liah Rebecka Brasil Carvalho
Advogado: Claudio Barbosa Tassara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00
Processo nº 0805873-18.2025.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elisangela Cordeiro da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 16:48
Processo nº 0852603-46.2023.8.19.0021
Regina Maria de Souza
Associacao Petrobras de Saude Aps
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 16:06
Processo nº 0806636-25.2025.8.19.0209
Adriano Ferreira de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Mauro Scheer Luis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 14:45
Processo nº 0826033-75.2022.8.19.0209
Luiz Henrique Oliveira Lisbao Tibau
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Stella Maris Villani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 18:10