TJRJ - 0800400-85.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RAYANE SOUZA SILVA FRANCA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RAYANE SOUZA SILVA FRANCA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800400-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE SOUZA SILVA FRANCA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar os processos contra a empresa executada, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas restam negativas, não havendo bens para satisfazer as milhares de execução em curso.
Acresça-se a isso o fato de que em 25/04/2025 a ré teve as suas operações suspensas.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800400-85.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANE SOUZA SILVA FRANCA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se o réu, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Fica intimado o devedor, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FONSECA FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RAYANE SOUZA SILVA FRANCA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:09
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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11/06/2024 18:45
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2024 18:45
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 20:33
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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