TJRJ - 0810648-13.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810648-13.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ALVES VENTURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a parte autora foi vítima de fraude, visto que alega não possuir relação jurídica com a parte ré e não reconhecer o débito que fundamentou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes , conforme documento apresentado no ID 140372094.
Dessa forma, considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se via eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE ALVES VENTURA - CPF: *75.***.*21-54 (AUTOR).
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08/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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