TJRJ - 0802925-14.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EBERTH ALVES DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802925-14.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CLAUDIA THEML MARQUES RÉU: EVERALDO ALVES DE SOUZA *43.***.*18-87, EBERTH ALVES DE SOUSA PATRICIA CLAUDIA THEML MARQUES ajuizou ação em face de EVERALDO ALVES DE SOUZA e EBERTH ALVES DE SOUZA, na qual alega que contratou os Réus para construir um trailer para vender comidas e pagou um total de R$5.500,00.
Narra que os Réus prometeram entregar o trailer em até 20 dias, o que não ocorreu.
Requer sejam condenados os Réus a rescindir o contrato, a devolver o valor de R$5.500, referente aos danos materiais, bem como a lhe compensar pelos danos morais sofridos em quantia não inferior a R$15.000,00.
Despacho anexada no indexador 15021554, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação anexada no indexador 80228511, na qual preliminarmente suscita a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva do segundo Réu.
Narra que em junho de 2020, a parte Autora lhe contratou para construir um trailer para um food truck, que seria entregue no prazo de 20 dias úteis, em 17/07/2020.
Alega que a Autora não tinha onde guardar o trailer e não poderia usá-lo sem o alvará da Prefeitura do Rio de Janeiro, por isso, pediu para que mantivesse o trailer em sua oficina até regularizar a situação.
Afirma que o trailer estava pronto e que apenas o guardou para a Autora.
Defende a inexistência de dano moral e dano material.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em Reconvenção, pleiteia seja compensado pelos danos morais sofridos em quantia não inferior a R$10.000,00, seja indenizado pelos danos materiais, bem como seja reconhecido seu direito a retenção do sinal de R$500,00.
Réplica anexada no indexador 99596425.
Decisão saneadora anexada no indexador 135160615, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
Manifestação das partes em provas anexadas nos indexadores 137447146 e 139118237.
Despacho no indexador 187798707, que indeferiu a produção de prova oral requerida pela parte Ré e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora pretende a devolução do valor pago pelo trailer não entregue e a compensação por danos morais.
A lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
De acordo com o artigo 14, do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores, correndo por sua conta os riscos do empreendimento.
Incontroverso que a Autora contratou a parte Ré para construção de um trailer para vender comidas no dia 17/06/2020, conforme documento do indexador 14475742.
Diante da comprovação da compra do trailer pela Autora, caberia à parte Ré honrar com sua obrigação de efetuar a entrega.
Frise-se que a aquisição se deu em junho de 2020 e anos depois, não houve a entrega e nem a devolução da quantia paga.
Verifica-se, portanto, que a Empresa Ré não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de sua responsabilidade, como também não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, restando indiscutível a falha do serviço.
Desta forma, diante da ausência de estorno feito pela parte Ré, há que se acolher o pedido de devolução do valor pago pela Autora, diante do desinteresse na entrega do produto.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, melhor sorte não assiste à parte Autora.
Deve-se esclarecer que é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia e a efetiva ocorrência de dano moral.
Tem-se que a doutrina e a jurisprudência preceituam que o dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, relacionado à sua honra, paz interior, liberdade, boa imagem, intimidade, vida ou incolumidade física e/ou psíquica.
Entendo que a narrativa autoral não configurou situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual não vislumbro a presença de violação a direitos da personalidade a ensejar a condenação da parte Ré em danos morais.
O simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano.
Esse tipo de situação não pode ser elevado ao patamar de dano moral, mas sim, aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida.
Assim sendo, constata-se que a circunstância vivenciada pelo demandante constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.
Aplicável ao caso em exame o conteúdo da Súmula 75, deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.
Desta forma, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, sob pena de se formar uma verdadeira indústria do dano moral.
O pedido de cobrança feito em Reconvenção deve ser rechaçado, tendo em vista que a parte Ré não obteve êxito em comprovar sua narrativa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte Ré, solidariamente, a: a) rescindir o contrato firmado entre as partes de construção de um trailer para vender alimentos; b) restituir à Autora o valor de R$5.500,00 referente ao produto pago, corrigido monetariamente a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto à lide principal, ante a sucumbência parcial, condeno a Autora a pagar as despesas processuais na proporção de 50% e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Outrossim, condeno os Réus na lide principal ao pagamento de 50% das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua cobrança devido ao benefício da Gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Condeno os Réus Reconvintes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da Reconvenção, restando suspensa sua cobrança devido ao benefício da Gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DE SOUZA *43.***.*18-87 em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EBERTH ALVES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de CELIA REGINA DIAS MILITAO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO DA CRUZ DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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