TJRJ - 0843016-23.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de DELSO SANTOS BORGES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0843016-23.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DELSO SANTOS BORGES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
19/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de DELSO SANTOS BORGES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DELSO SANTOS BORGES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858287-41.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Dila
Wellington Luis Silva Correa
Advogado: Savyo do Carmo de Oliveira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:50
Processo nº 0806014-17.2023.8.19.0208
Luiz Carlos da Silva Leitao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:56
Processo nº 0803940-07.2025.8.19.0212
Pollyanna Diniz de Carvalho
Serasa S.A.
Advogado: Eduardo da Conceicao Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 16:30
Processo nº 0810464-75.2022.8.19.0066
Jose Maria Soares
Bv Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 16:42
Processo nº 0804107-33.2025.8.19.0209
Luis Gustavo Cubas Vivanco
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 08:59