TJRJ - 0803940-07.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de POLLYANNA DINIZ DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803940-07.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANNA DINIZ DE CARVALHO RÉU: SERASA S.A., CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
16/06/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803940-07.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANNA DINIZ DE CARVALHO RÉU: SERASA S.A., CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
15/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821851-87.2024.8.19.0205
Alexandre Marques dos Santos
Casas do Campo Condominio Clube
Advogado: Aline Ferreira Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:05
Processo nº 0001495-68.2019.8.19.0209
Banco Santander (Brasil) S A
Raquel Moreira Goncalves
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2019 00:00
Processo nº 0813513-49.2024.8.19.0036
Raimunda Apolinaria de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Margareth Martha Gloria Carnaval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 09:18
Processo nº 0858287-41.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Dila
Wellington Luis Silva Correa
Advogado: Savyo do Carmo de Oliveira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 15:50
Processo nº 0806014-17.2023.8.19.0208
Luiz Carlos da Silva Leitao
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:56