TJRJ - 0855244-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0855244-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE COSME RAMOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de tutela de urgência em que a parte autora afirma que contratou em erro, na medida em que não tinha ciência exata da alegada abusividade do contrato, sobretudo no que diz respeito aos juros cobrados.
A parte autor requer a concessão de tutela de urgência “a fim de que o Réu se abstenha de descontar o valor da parcela mensal”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, necessária se faz a demonstração de que a cobrança é indevida, não sendo possível, por regra de experiência comum, entender, sem a oitiva da parte contrária e a necessária dilação probatória, que o contrato está eivado de cláusulas abusivas ou que é ilegal a cobrança de juros na forma estipulada.
Ademais, sem a oitiva da parte ré, não há como saber se houve de fato induzimento do autor a erro, tal como afirmado na inicial.
Ao contrário, conclusão nesse sentido exige um mínimo de prova, ausente no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855244-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE COSME RAMOS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Verifica-se que o autor é domiciliado em área pertencente à XVRegião Administrativa, que é de competência do Foro Regional de Madureira.
Por esta razão, não há motivos para que o feito prossiga perante este Foro Central, devendo o mesmo ser remetido ao Juízo competente, na forma do que dispõem os artigos 101, I, da Lei 8.078/90 e 46 do CPC.
A competência dos Fóruns Regionais é funcional-territorial, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei 6.956/15, sendo, portanto, absoluta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente lide.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira, a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remeta-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
16/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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