TJRJ - 0817647-88.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817647-88.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe se, for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Diante do disposto no art. 835, inc.
I do CPC, prossiga-se em execução no valor indicado (Id.retro).
Defiro penhora online através do sistema SISBAJUD, com protocolo nº20.***.***/1180-75 3- Aguarde-se o retorno do termo.
Após, retornem cls.> RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
18/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817647-88.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em id. 174418878, ao argumento de NULIDADE DA CITAÇÃO.
Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade foi um meio de defesa criado pela doutrina, e admitido pela jurisprudência, a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, sem que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo como a penhora para poder apresentar sua defesa, sendo também a via adequada para deduzir matérias de ordem pública.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade se presta a levar a conhecimento do juízo todas as matérias relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais da demanda executiva; razão pela qual o objeto da exceção de pré-executividade poderia até ser conhecido de ofício pelo juízo.
Na hipótese em tela, tenho que não assisterazão ao excipiente, diante da correta decretação da revelia decretadaem sentença de id.137357034, verificando-se que houve realização de citação válida, conforme se depreende do retorno do AR de citação juntado em id.133457474, onde consta a assinatura de pessoa preposta, “Selma Perina”, a qual assinou em um dos endereços do excipiente, a saber, Praça Ramos de Azevedo, 206, Centro, São Paulo - SP, endereço este constante no site do excipiente.
Assim, pretende o excipiente, em verdade, o revolvimento do mérito, o que se verifica incabível em sede de execução, sendo certo, que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme demonstram os documentos apresentados pelo próprio excipiente em Id. 174418878.
Neste sentido, dispõe o Aviso nº 25/2024 do TJRJ: “5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa. 5.1.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.” Dessa forma, considerando-se a correta decretação da revelia na sentença de Id.137357034, diante do disposto no artigo 346 do CPC, verifica-se, portanto, devida a presente execução.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos, consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
P.I.
Após, INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito no valor de R$9.645,40(nove mil seiscentos e quarenta e cinco e quarenta centavos), sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se o termo de pesquisa junto ao Siscondj.> RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/06/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0817647-88.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA INTIME-SE a parte autora/excepta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a alegada divergência no cadastramento realizado pela mesma referente ao endereço da parte ré junto ao sistema PJE, considerando-se o que consta na petição inicial de Id.129383740, diante do endereço que consta na citação expedida em Id.129383745 e em AR de Id.129383745 e considerando-se o informado pela parte excipiente em Id.174418878/174419590, sobpena de prosseguimento. 2-Após, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/10/2024 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 20:41
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 20:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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30/07/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/07/2024 11:31
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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