TJRJ - 0802068-07.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ESPACO INNOVARE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Mandado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESPACO INNOVARE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802068-07.2022.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: ESPACO INNOVARE LTDA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em face de ESPAÇO INNOVARE LTDA, em virtude de inadimplemento no pagamento de dívida de empréstimo (contrato de Giro Solução Parcelado nº 300000003550).
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 128.009,25 (cento e vinte e oito mil e nove reais e vinte e cinco centavos).
A parte ré, devidamente citada nos IDs 147190224 e 147190227, quedou-se inerte, pelo que decreto a sua revelia. É o relatório.
Decido.Tendo em vista que não há mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O pedido merece acolhimento, com efeito, o instrumento contratual da relação celebrada entre as partes está acostado nos IDs 21417515, 21417514 e 21417513, sendo que não constam recibos de pagamentos dos débitos assumidos com a parte autora, de forma a que resta imperiosa a condenação da demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na inicial e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 128.009,25 (cento e vinte e oito mil e nove reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento do título, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação, pelo que converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802068-07.2022.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: ESPACO INNOVARE LTDA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em face de ESPAÇO INNOVARE LTDA, em virtude de inadimplemento no pagamento de dívida de empréstimo (contrato de Giro Solução Parcelado nº 300000003550).
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 128.009,25 (cento e vinte e oito mil e nove reais e vinte e cinco centavos).
A parte ré, devidamente citada nos IDs 147190224 e 147190227, quedou-se inerte, pelo que decreto a sua revelia. É o relatório.
Decido.Tendo em vista que não há mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O pedido merece acolhimento, com efeito, o instrumento contratual da relação celebrada entre as partes está acostado nos IDs 21417515, 21417514 e 21417513, sendo que não constam recibos de pagamentos dos débitos assumidos com a parte autora, de forma a que resta imperiosa a condenação da demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido contido na inicial e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 128.009,25 (cento e vinte e oito mil e nove reais e vinte e cinco centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir do vencimento do título, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação, pelo que converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 22:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 21:08
Conclusos ao Juiz
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11/03/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 21:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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